Podem ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente: Perda de objetos pertencentes ao agente; Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; Proibição do direito de participar em feiras ou mercados; Proibição do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Na lei, está previsto o seguinte regime sancionatório:
- A prática de qualquer ato discriminatório, previsto na lei por pessoa singular, constitui contraordenação punível com coima graduada, entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
- A prática de qualquer ato discriminatório previsto na lei por pessoa coletiva de direito privado constitui contraordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
- Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro;
- A tentativa e a negligência são puníveis;
- Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.