Os meus filhos tem direito de acesso à escola?

Sim. Todas as crianças, qualquer que seja a sua situação perante as leis do país de acolhimento, têm total acesso à educação e, portanto, todo o direito de frequentar a escola e a usufruir de tudo como qualquer outra criança.
 
  • Cédula ou Bilhete de Identidade da criança, ou assento de nascimento, ou Registo Nacional de Menores;
  • Boletim de matrícula preenchido, com uma fotografia. Este documento é fornecido pela escola e, se tiver dificuldade em preenche-lo, a pessoa que o atender vai, certamente, ajudá-lo;
  • Boletim de vacinas, cartão do centro de saúde e “ficha de ligação”. Esta ficha, preenchida pelo Centro de Saúde, permite detetar, logo de início, problemas visuais e auditivos, por exemplo. É, por isso, muito importante que se inscreva no Centro de Saúde da sua área de residência;
  • Cópia de um documento do Subsistema de Saúde (Cartão do SNS, ADSE, SAMS...).
 
Nota: Se tiver dificuldade em obter estes documentos, coloque o problema à escola.
 
 
Na escola da sua área de residência nenhuma matrícula pode ser recusada, desde que esteja dentro da escolaridade obrigatória, a não ser que, todas as vagas estejam preenchidas. Neste caso, a própria escola procurará encaminhar o aluno para outra escola da área e em última instância compete à DGESTE encontrar a solução.
Todos os cidadãos estrangeiros menores, legalizados ou não, cuja idade seja compreendida entre os 6 anos e os 18 anos, têm acesso à Educação com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular em território nacional.
 
Portugal tem legislação específica para efetuar o registo dos cidadãos estrangeiros menores em situação ilegal, regulada através do DL nº 67/2004, de 25 de Março, permitindo-lhes o acesso à educação, tal como acedem os menores em situação regular no território nacional.
 
Se a criança já tiver frequentado a escola no país de origem como posso obter a equivalência?Existe legislação específica para a obtenção de equivalências. A equivalência deverá ser solicitada ao Diretor da escola da área da residência ou daquela que pretenda frequentar, sendo esta regulamentada pelo DL nº 227/05, de 28 de Dezembro. As situações não previstas nas portarias, são da competência da Direcção-Geral de Educação.
 
Os interessados deverão apresentar sempre, entre outros documentos, o certificado de habilitações traduzido para português e autenticado pelo Consulado ou Embaixada do país de origem em Portugal, ou do Consulado ou Embaixada Portuguesa nesse país, ou com a Apostilha de Haia.
 
 
A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos;
 
A obrigatoriedade de frequência, referida anteriormente, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.
 
A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam 3 anos de idade.
 
O Estado tem o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças abrangidas e de assegurar que a frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente letiva.
 
Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas tendo em atenção as vagas existentes e as prioridades definidas na lei.

 

 

Fonte: Ministério da Educação e Ciência


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