- Posse de visto de residência válido;
- Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
- Presença em território português;
- Posse de meios de subsistência;
- Inscrição na Segurança Social;
- Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
- Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a 1 ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou, nos casos de profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
- Disponha de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
- No caso de profissão regulamentada, indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato DE trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.
- Estejam autorizados a residir num Estado membro, ao abrigo da proteção temporária, ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
- Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto;
- Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação nos termos do nº1 do artigo 90º”;
- Beneficiem do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da UE;
- Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
- Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
- Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
- Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho;
- À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
- Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
- Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;
- Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
- Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
- Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
- Ao livre acesso a todo o território nacional.
Devem ser comunicadas as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível, previamente ao SEF.
- Quando a entidade empregadora tenha sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;
- Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf
Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954
Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060
Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional)
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf
Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf
Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF