O registo de contrato de trabalhadores estrangeiros processa-se em 2 passos:
Primeiro passo, registe a entidade empregadora, vai receber no seu endereço de e-mail uma palavra-chave;
Segundo passo, autentique-se colocando o NIPC (contribuinte) da entidade empregadora e a palavra-chave que entretanto recebeu, poderá então registar o contrato do trabalhador estrangeiro.
1 - Registe a entidade empregadora.
2 - Caso já tenha feito o registo da entidade empregadora, autentique-se, colocando o NIPC (contribuinte) e a palavra-chave que recebeu por e-mail.
Se já tem a entidade empregadora registada e não sabe a palavra-chave, pode recuperá-la aqui.
Nota*
Não é necessário registar a contratação de cidadão nacional de país membro:
- da União Europeia (ver países que são estados membros);
- da Islândia;
- do Liechtenstein;
- da Noruega;
- da Turquia;
- do Brasil (desde que tenha requerido o estatuto de igualdade de direitos);
- de Cabo Verde;
- da Guiné Bissau;
- de São Tomé e Principe.
* Aviso publicado no BTE nº 17 de 8 de Maio de 1999
De que direitos goza em Portugal um trabalhador estrangeiro?
O trabalhador estrangeiro autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
É obrigatório comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a contratação de um trabalhador estrangeiro?
É. O empregador deve comunicar à ACT, mediante formulário electrónico quer a celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro antes do início da sua execução, quer a cessação do contrato nos 15 dias posteriores.
Com exceção da contratação de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu* ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional, o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita, e deve conter entre outras indicações, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português.
O trabalhador deve anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, e o empregador deve entregar um exemplar ao trabalhador.
(* Para além dos 27 Estados Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega)
Não. O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a, pelo menos, 10% dos trabalhadores da empresa. Isso não impede que deva elaborar o plano de formação plurianual, de forma a garantir a totalidade dos direitos dos trabalhadores (35 horas anuais) ou a permitir e conceder crédito de horas para que o trabalhador frequente acções de formação da sua iniciativa.
Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, que podem ser antecipadas ou diferidas por quatro anos, de acordo com o plano plurianual de formação elaborado pelo empregador.
Após o termo deste período de dois anos, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual numero para frequentar formação por sua iniciativa. Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção de frequentar formação por sua iniciativa com a antecedência mínima de 10 dias.
A formação frequentada pelo trabalhador dá ainda direito à emissão de certificado de formação e a registo na Caderneta Individual de Competências do Trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
Dando-se o caso do empregador não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 35 horas de formação anual, fica o trabalhador legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu, para frequência de acções de formação por sua iniciativa.
Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a actividade prestada, respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos, findo os quais cessa.
O exercício do direito de utilização dos créditos de horas de formação acumuladas da escolha do trabalhador podem e devem ser utilizados durante o período normal de trabalho.
O exercício do crédito de horas vale como serviço efectivo e confere direito a retribuição, o que significa que não será descontado no vencimento do trabalhador.
As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, contam para as 35 horas de formação anual contínua.
As ausências ao trabalho dadas pelo trabalhador no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências são consideradas no cômputo das 35 horas de formação anual contínua.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
A compensação é a mesma da prevista para o despedimento coletivo, bem como os direitos dos trabalhadores relativos ao aviso prévio, pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, ao crédito de horas e à denúncia do contrato.
Veja aqui a fórmula de cálculo de compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo.
Veja aqui a fórmula de cálculo de compensação por cessação do contrato de trabalho a termo ou temporária.
A compensação é a mesma da prevista para o despedimento coletivo, bem como os direitos dos trabalhadores relativos ao aviso prévio, pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, ao crédito de horas e à denúncia do contrato.
Veja aqui a fórmula de cálculo de compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo.
Veja aqui a fórmula de cálculo de compensação por cessação do contrato de trabalho a termo ou temporário.
Saiba mais em: www.act.gov.pt