Por atribuição (nacionalidade originária) e por aquisição (nacionalidade derivada e nacionalidade readquirida).
A nacionalidade originária é a nacionalidade que produz efeitos desde a data do nascimento.
A nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais.
A nacionalidade pode ser adquirida por efeito da vontade, pela adoção e por naturalização.
- Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade:
. Estrangeiro/a menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português/a desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;
. Estrangeiro/a casado/a há mais de três anos com nacional português/a ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português/a pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português/a, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;
. Estrangeiro/a que, tendo sido português/a, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o/a representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, a condenação com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro e a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- Aquisição da nacionalidade pela adoção:
. Estrangeiro/a adotado/a por nacional português/a, mediante declaração.
- Aquisição da nacionalidade por naturalização:
. Estrangeiros/as maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;
. Menores, nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiros/as, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, e desde que no momento do pedido:
– um/a dos/as progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido,
– um/a dos/as progenitores tenha residência legal em território nacional, ou
– o/a menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou do ensino básico, secundário ou profissional;
. Criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização;
. Indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
. Indivíduos nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiro/a que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento e que aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
. Descendentes de judeus/judias sefarditas portugueses/as, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
. Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos/às que forem havidos/as como descendentes de portugueses/as originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos/às estrangeiros/as que tenham prestado ou sejam chamados/as a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
. Indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos/ãs portugueses/as originários/as, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do/a cidadão/a português/a, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas;
. Indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
. Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro – Lei da Nacionalidade Portuguesa;
. Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho – Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;
. Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, com as posteriores alterações – Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
. Portaria n.º 176/2014, de 11 de setembro – Regulamenta diversos aspetos relativos à realização da prova do conhecimento da língua portuguesa e revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro;
. Despacho n.º 12941/2014, de 23 de outubro – Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa.
. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as posteriores alterações – Código do Registo Civil.