COVID-19: Medidas, Orientações e Recomendações

 

No contexto atual de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus/COVID-19, apresentamos algumas medidas, orientações e recomendações das autoridades e entidades competentes, particularizando as que se aplicam ao ACM, I.P., aos seus serviços e aos cidadãos e cidadãs que os procuram.



Informação atualizada a 11 de fevereiro de 2022

Se ainda não foi vacinado/a ou tem vacinação incompleta junte-se ao processo de vacinação contra a COVID-19.

A modalidade “Casa Aberta” e o pedido de agendamento encontram-se disponíveis para pessoas com 18 anos ou mais que:

. tenham completado o esquema de vacinação primário contra a COVID-19 há 150 dias ou mais

. foram vacinadas com a vacina Janssen há 90 dias ou mais

. não tiveram COVID-19 nos últimos 150 dias

. não tiveram COVID-19 nos últimos 90 dias se foram vacinados com a vacina Janssen

Se cumpre estes requisitos:

. faça o seu pedido de agendamento para vacinação em https://covid19.min-saude.pt/pedido-de-agendamento/

. ou dirija-se diretamente ao centro de vacinação ou ao centro de saúde para ser vacinado na modalidade “Casa Aberta”

Esteja atento às mensagens enviadas pelas autoridades de saúde com a informação sobre o seu agendamento ou pedido de senha digital. Caso não receba uma SMS, poderá recorrer à modalidade “Casa Aberta”.

Na modalidade “Casa Aberta” poderá também efetuar o pedido de senha digital para o local e horário pretendido para a vacinação em https://covid19.min-saude.pt/senha-digital/

Mais informações em: https://covid19.min-saude.pt

_____
 

"A Task Force apela a todos os migrantes que ainda não tenham sido vacinados, independentemente da sua situação de regularização em Portugal, desde que detentores de um documento válido que os permita identificar, a juntarem-se ao processo de vacinação." Nota à imprensa da Task Force de 6 de setembro de 2021

No âmbito da vacinação contra a COVID-19, o XXII Governo criou uma plataforma online que permite o registo de cidadãos/ãs estrangeiros/as, sem número de utente, para integrarem o plano nacional de vacinação.

Aceda à plataforma servicos.min-saude.pt/covid19/vacinacao-nao-utente

Se tem número de utente, faça o seu autoagendamento em covid19.min-saude.pt/pedido-de-agendamento.

Deverá indicar todos os dados solicitados no formulário que deverá preencher e submeter apenas uma vez. Se precisar de apoio no registo e/ou autoagendamento, ou estiver com dificuldades no processo de vacinação, poderá contactar-nos através do e-mailcovid19@acm.gov.pt

Após verificação e validação dos dados registados em servicos.min-saude.pt/covid19/vacinacao-nao-utente ou em covid19.min-saude.pt/pedido-de-agendamento, as autoridades de saúde entrarão em contacto, por via telefónica através do 808 24 24 24 para esclarecimentos que se afigurem necessários, ou por SMS através do 2424 com agendamento para o centro de vacinação de referência.

Consulte e partilhe os cartões informativos sobre vacinação COVID-19:

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Obtenha mais informação sobre vacinação COVID-19.

Aceda a estes e outros materiais, no separador Materiais Informativos Multilingue.

Informação atualizada a 11 de outubro de 2022

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXIII Governo decidiu não prorrogar a situação de alerta no território nacional continental bem como a cessação de vigência de diversas leis, decretos-leis e resoluções aprovadas no âmbito da pandemia da Covid-19, através do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro.

/documents/10181/759579/Cartoes_Informativos_Validade_Regularizacao_jan_2022_EN.pdf/30fa4067-353d-46c5-af40-7c3a7057694b

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país e face à estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, o atendimento presencial na maioria dos serviços públicos, como os Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), já está disponível sem marcação.

No entanto, continua a recomendar-se o pré-agendamento dos serviços nos balcões de algumas entidades.

O uso de máscara ou viseira é obrigatório.

  • Atendimento presencial nos CNAIM Norte (Porto), Lisboa e Algarve (Faro) sem marcação prévia

O atendimento presencial nos CNAIM Norte, Lisboa e Algarve já está disponível sem marcação prévia e nos horários habituais. 

Poderá continuar a optar pelo telefónico, através da Linha de Apoio a Migrantes: 808 257 257 (a partir da rede fixa) e 218 106 191 (a partir da rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro), de segunda a sexta-feira, entre as 09:00 horas e as 19:00 horas; ou pelos e-mails:

. CNAIM Norte: cnaim.norte@acm.gov.pt
. CNAIM Lisboa: cnaim.lisboa@acm.gov.pt
. CNAIM Algarve: cnaim.algarve@acm.gov.pt 

E pela app MY CNAIM / Welcome Migrant.

A app My CNAIM é uma aplicação que facilita o acesso das pessoas migrantes e refugiadas, bem como dos cidadãos e das cidadãs da União Europeia (UE) a informações diversas, como processo de regularização documental, habitação, saúde, educação, reconhecimento de habilitações académicas, entre outros dados relevantes sobre Portugal. Disponível para os sistemas operativos IOS e Android, nas línguas Portuguesa, Inglesa e Árabe.

    

  • Plano de Contingência do ACM, I.P. (Versão 1.0, de 6 de março de 2020)

"O Plano de Contingência a observar-se em situação de infeção (suspeita ou confirmada), não só dos seus trabalhadores, mas também dos trabalhadores de instituições parceiras que laboram nas instalações do ACM, I.P., dos trabalhadores de empresas a prestar serviços nas instalações deste Instituto e dos cidadãos (clientes) que diariamente recorrem aos serviços de atendimento ao público disponibilizados por este Instituto."

  • Balcões do SEF: atendimento presencial com pré-agendamento

No SEF, o atendimento presencial é realizado apenas com pré-agendamento e é obrigatório o uso de máscara ou viseira.

O SEF está ainda disponível para informações, através do atendimento telefónico – 808 202 653 (fixo) e 808 962 690 (móvel) –, e do correio eletrónico: gricrp.cc@sef.pt

Mais informação em www.sef.pt

  • Regularização de cidadãos/ãs imigrantes e requerentes de asilo com pedidos pendentes no SEF

Cartões informativos sobre o Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, referentes à permanência de cidadãos/ãs estrangeiro/as em Portugal e à aceitação de documentos expirados, disponíveis em português e em inglês.

  • Concessão e renovação de Autorização de Residência: procedimento simplificado

O Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, veio implementar um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência.

Consulte o Guia sobre este despacho, com informação sistematizada, disponível em Português (pt) e Inglês (en); e o Folheto Informativo, disponível em Árabe (ar), Bangla (bn), Francês (fr), Hindi (hi), Inglês (en), Mandarim (zh), Nepalês (ne), Português (pt), Romeno (ro) e Russo (ru).

  • Regularização de cidadãos/ãs imigrantes e requerentes de asilo com pedidos pendentes no SEF

Com o Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, que estabelece o alargamento do âmbito dos Despachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, 10944/2020, de 8 de novembro, e 4473-A/2021, de 30 de abril, o Governo determinou que todos/as os/as cidadãos/ãs estrangeiros/as com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), cujo pedido tenha sido formulado até ao dia 31 de dezembro de 2021, estão temporariamente em situação regular em território nacional e têm acesso a determinados direitos e apoios, incluindo saúde, apoios sociais, emprego e habitação.

Os/As cidadãos/ãs estrangeiros/as que não tenham processos pendentes no SEF até ao dia 31 de dezembro de 2021, inclusive, poderão continuar a submeter os seus pedidos, não sendo, contudo, abrangidos pelo mencionado Despacho.

Consulte os cartões informativos sobre o Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, em português e em inglês.

[Consulte o Guia Prático sobre este despacho, com perguntas e respostas, disponível em Português (pt) e Inglês (en); e o Folheto Informativo, disponível em Árabe (ar), Bangla (bn), Hindi (hi), Inglês (en), Mandarim (zh), Nepalês (ne), Português (pt), Romeno (ro) e Russo (ru). Em atualização.]

  • Aceitação de documentos expirados

Com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,  o Governo estabeleceu as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus/COVID 19, tendo decretado, entre outras, que os documentos cuja validade terminasse a partir de 24 de fevereiro de 2020 permaneceriam válidos até 30 de junho de 2020. Esta medida foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, estabelecendo que os documentos, referidos abaixo, deverão ser aceites nos mesmos termos até 30 de junho de 2022:

. Cartão de Cidadão
. Certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil
. Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
. Licenças e autorizações

Estes documentos continuarão a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2022, desde que o/a seu/sua titular apresente um comprovativo do agendamento para renovação.

Consulte os cartões informativos sobre o Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, e o Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, em português e em inglês.

  • Vacinação COVID-19: cidadãos/ãs estrangeiros/as sem número de utente

No âmbito da vacinação contra a COVID-19, o XXII Governo criou uma plataforma online que permite o registo de cidadãos/ãs estrangeiros/as, sem número de utente, para integrarem o plano nacional de vacinação.

Aceda à plataforma servicos.min-saude.pt/covid19/vacinacao-nao-utente

Obtenha mais informação sobre vacinação COVID-19.

Consulte e partilhe os cartões informativos sobre vacinação COVID-19 em português (pt), árabe (ar), espanhol (es), francês (fr), hindi (hi)inglês (en), mandarim (zh), nepalês (ne), romeno (ro), russo (ru), tailandês (th) e ucraniano (uk).

Se tem número de utente, faça o seu autoagendamento em covid19.min-saude.pt/pedido-de-agendamento.

Se precisar de apoio no registo e/ou autoagendamento, ou estiver com dificuldades no processo de vacinação, poderá contactar-nos através do e-mail: covid19@acm.gov.pt

  • Medidas aplicáveis a passageiros de voos provenientes da China com destino a Portugal

O Governo procede à implementação de novas medidas de monitorização do vírus SARS-CoV-2 aos passageiros de voos provenientes da China com destino a Portugal, como resposta à situação epidemiológica da Covid-19 que decorre neste país.

Todos os passageiros de voos diretos provenientes da China estão sujeitos:

  • a obrigatoriedade da utilização de máscara durante o voo e reforçar as medidas de higiene, designadamente lavagem e desinfeção das mãos;
  • a testagem aleatória, gratuita e obrigatória (em vigor desde as 00h00 de 7 de janeiro de 2023);
  • a apresentação , no momento do embarque, de um teste negativo, PCR ou TRAg, realizado no máximo até 48 horas antes do início do voo (em vigor desde as 00h00 de 8 de janeiro de 2023).

Serão aplicados, em simultâneo, mecanismos de monitorização de águas residuais no Aeroporto Internacional Humberto Delgado, em Lisboa e nas aeronaves provenientes da China, com vista à identificação de vírus SARS-CoV-2 e posterior sequenciação genómica.

  • Medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Na sequência da Recomendação do Conselho da União Europeia, de 30 de junho de 2020, o XXII Governo Constitucional tem adotado e prorrogado várias medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de acordo com a evolução da situação epidemiológica.

As medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal em vigor podem ser consultadas em:

Portal das Comunidades Portuguesas

Aeroportos de Portugal (ANA)

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Turismo de Portugal (Visit Portugal)

Site da União Europeia (Re-open. EU)

  • Acesso à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

No âmbito da epidemia de COVID-19, a Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu uma informação sobre a prestação de cuidados de saúde a cidadãos/cidadãs estrangeiros/as: Informação n.º 010/2020 de 08/05/2020 | COVID-19: FASE DE MITIGAÇÃO – Migrantes e Refugiados.

Entidade Reguladora da Saúde (ERS) reforçou que, aos/às cidadãos/ãs estrangeiros/as, nacionais de um país terceiro não pertencente ao espaço da União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu e Suíça, que residam no território nacional, nos termos regulados na legislação da imigração, é assegurada a protecção à saúde, tendo estes direito à assistência num centro de saúde ou num hospital em igualdade de tratamento com os demais beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nota informativa n.º 1/2020 - Medidas extraordinárias no acesso de imigrantes à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) (apenas em pt).

Alerta de Supervisão n.º 6/2020 – Acesso de cidadãos estrangeiros a cuidados de saúde no SNS, em especial, no âmbito da situação atual epidemia SARS-CoV-2 e de infeção epidemiológica por COVID-19 (apenas em pt).

Respostas a perguntas frequentes sobre o Acesso de imigrantes à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (apenas em pt).

Folheto relativo a acesso a cuidados de saúde por cidadãos/ãs estrangeiros/as, também disponível em Inglês (en).

  • Suspensão dos prazos dos contratos de arrendamento

O XXII Governo aprovou um regime excecional e temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, em que se define a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados e que possam ter sido alvo de oposição à renovação.

A suspensão da contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas renovações durante os períodos de vigência de situação de alerta, de estado de emergência ou de outro estado de exceção que seja declarado nos termos legais e constitucionais, garante a manutenção da vigência dos contratos, bem como, dos direitos e deveres de ambas as partes.

Obtenha mais informação sobre o tema (apenas em pt).

  • Medidas de Apoio Excecionais do Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.)

A Segurança Social, no âmbito da crise epidémica de COVID-19, disponibiliza várias medidas excecionais que visam a proteção social dos/as cidadãos/ãs. As medidas, com caráter urgente e temporário, abrangem as Entidades Empregadoras, mas também os/as Trabalhadores/as Independentes e do Serviço Doméstico. Incluem medidas de apoio ao emprego, assistência à família e ainda proteção social por isolamento e doença.

Consulte o Folheto Informativo sobre as Medidas de Apoio Excecionais – Trabalhadores Independentes, disponível em Árabe (ar), Bangla (bn), Francês (fr), Hindi (hi), Inglês (en), Mandarim (zh), Nepalês (ne), Português (pt), Romeno (ro) e Russo (ru)

Obtenha mais informação sobre as Medidas de Apoio Excecionais para Trabalhadores Independentes (apenas em pt). 

Informe-se sobre as Medidas de Apoio Excecionais no âmbito da Crise Covid-19 (apenas em pt).

  • Apoio ao Trabalho e ao Emprego

No contexto da pandemia de COVID-19, o XXII Governo Constitucional determina um conjunto de medidas temporárias e simplificadas de apoio ao emprego e às empresas. E disponibiliza respostas a perguntas frequentes para Trabalhadores e Empregadores (apenas em pt).

Saiba mais sobre o tema (apenas em pt).

  • Suspensão das Atividades Letivas e Não Letivas

O XXII Governo Constitucional decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.

Respostas a perguntas frequentes sobre o tema, nomeadamente sobre o regresso às aulas (apenas em pt).

Obtenha mais informação sobre o tema (apenas em pt).

A violência doméstica é crime público e denunciar é uma responsabilidade coletiva.

A Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica está a funcionar. Se precisar de ajuda ou tiver conhecimento de alguma situação de violência doméstica, envie uma mensagem para a Linha SMS 3060 ou ligue 800 202 148. É uma linha gratuita, funciona 7 dias por semana, 24 horas por dia. A CIG tem ainda em funcionamento um serviço de correio eletrónico para perguntas, pedidos de apoio e de suporte emocional: violencia.covid@cig.gov.pt

Aceda a esta informação e outras recomendações de segurança.

Aceda ao vídeo sobre as Linhas de Apoio para vítimas de violência doméstica em Língua Gestual Portuguesa.

Consulte o Folheto de conselhos úteis.

Aceda e partilhe os materiais para divulgação nas redes sociais.

Campanha #EuSobrevivi

Versões em Árabe (ar), Bangla (bn), Francês (fr)Hindi (hi), Inglês (en)Mandarim (zh), Nepalês (ne), Português (pt) e Russo (ru).

Vídeo #EuSobrevivi

Campanha #SegurançaEmIsolamento

Facebook: Árabe (ar)Bengali (bn)Francês (fr)Hindi (hi)Inglês (en)Mandarim (zh)Nepalês (ne)Português (pt) e Russo (ru).

Instagram: Árabe (ar)Bengali (bn)Francês (fr)Hindi (hi)Inglês (en)Mandarim (zh)Nepalês (ne)Português (pt) e Russo (ru).

  • Informação sobre Avisos PO ISE e FAMI por e-mail

Os pedidos de informação sobre os Avisos do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE) e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) deverão ser endereçados por e-mail

Avisos PO ISE: fundos.portugal2020@acm.gov.pt
Avisos FAMI: fundos.comunitarios@acm.gov.pt

Consulte todas as medidas excecionais.

controlo documental de pessoas nas fronteiras com Espanha foi resposto a título excecional e temporário, vigorando entre as 23:00 horas do dia 16 de março de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de abril.

Esta reposição foi novamente prorrogada até pelas 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/2020, de 12 de junho, depois de já o ter sido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de maio.

. Cartazes disponíveis em Bangla (bn)Hindi (hi)Inglês (en)Nepalês (ne) e Urdu (ur).

. Vídeos disponíveis em Bangla (bn)Hindi (hi)Inglês (en)Nepalês (ne) e Urdu (ur).

  • Materiais sobre os direitos dos trabalhadores em contexto COVID-19 produzidos pelo ACM, I.P., e o Instituto de Segurança Social (ISS, I.P.), com o apoio da NIALP – Intercultural Association Lisboa, no âmbito de ações de sensibilização realizadas em Odemira.

Folhetos em Bangla (bn), Hindi (hi), Inglês (en), Nepalês (ne), Português (pt) e Tailandês (th).

Vídeos em Bangla (bn), Hindi (hi), Inglês (en), Nepalês (ne) e Tailandês (th).  

Campanha #EuSobrevivi

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Vídeo #EuSobrevivi.

Campanha #SegurançaEmIsolamento

. Facebook: ÁrabeBengaliFrancêsHindiInglêsMandarimNepalêsPortuguês e Russo.

. Instagram: ÁrabeBengaliFrancêsHindiInglêsMandarimNepalêsPortuguês e Russo.

. Vídeo sobre as Linhas de Apoio para vítimas de violência doméstica em Língua Gestual Portuguesa.

  • Site covid19estamoson e app Estamos ON - Covid19

site covid19estamoson.gov.pt e app Estamos ON - Covid19, criados pelo XXII Governo, reúnem todas as informações relevantes sobre as medidas de prevenção e contenção do novo coronavírus, para apoiar cidadãos/ãs, famílias e empresas no combate aos efeitos causados pelo COVID-19. Nestas ferramentas podem ser consultadas, entre outras, as medidas excecionais, as recomendações das autoridades, conselhos práticos, bem como as respostas a perguntas frequentes, todos os apoios disponibilizados e a documentação necessária – nomeadamente os formulários que devem ser preenchidos. A app está disponível para IOS e Android.

Consulte e partilhe os recursos de comunicação COVID-19.

Encontre a resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre as medidas de combate à pandemia COVID-19 tomadas pelo Governo

Assista aos vídeos da campanha:

. “Não paramos, estamos ON #1 – Fique em Casa
. “Não paramos. Estamos ON#2 – Validade dos documentos prolongada até 30 de Junho
. “Não paramos. Estamos ON#3 – Site Covid19estamoson.gov.pt
. “Não paramos. Estamos ON#4 – Lojas de Cidadão Encerradas

Mais conteúdos no canal da Agência para a Modernização Administrativa (AMA).

  • Microsite da Direção-Geral da Saúde (DGS)/Ministério da Saúde (SNS): COVID-19

No microsite dedicado ao COVID-9, a DGS/SNS disponibiliza resposta a perguntas frequentes, recomendações e documentação variada; guias para profissionais de saúde e instituições; e informação atualizada da situação em Portugal e das áreas do mundo afetadas pela doença.

As principais recomendações da DGS estão também disponíveis em vídeo, neste microsite, no canal de YouTube e na página de Facebook desta autoridade. Aceda às versões em Árabe (ar)Bengali (bn)Crioulo de Cabo Verde (cpp)Nepalês (ne) e Romeno (ro).

Aceda também aos vídeos "Medidas Gerais" da DGS disponíveis em Árabe (ar), Bangla (bn), Espanhol (es), Francês (fr), Hindi (hi), Inglês (en), Nepalês (ne), Português (pt), Romeno (ro) e Russo (ru).

  • Portal ePortugal

Portal ePortugal reúne informação sobre a grande maioria dos serviços públicos em Portugal (ex. serviços relacionados com o Cartão de Cidadão, segurança social, certidões, registos, finanças, entre muitos outros). Utilize a pesquisa deste portal para encontrar os serviços que pretende, e verificar se estão disponíveis online ou por telefone.

  • Site de Apoio às Escolas

Num momento em que as escolas portuguesas se encontram com as atividades presenciais suspensas, a Direção-Geral da Educação (DGE), em colaboração com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP), construiu o site apoioescolas.dge.mec.pt, com um conjunto de recursos para apoiar as escolas na utilização de metodologias de ensino a distância que lhes permitam dar continuidade aos processos de ensino e aprendizagem.

A Área Governativa da Educação e a da Presidência, que tutela a Cidadania, a Igualdade e a Integração e Migrações, convidam também todas as escolas a partilhar, através deste site, iniciativas, estratégias e soluções para as crianças e jovens.

Intervenção educativa para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade: propostas de acão

A Área Governativa da Educação e a da Presidência, que tutela a Cidadania, a Igualdade e a Integração e Migrações, apresentaram um conjunto de propostas de ação, convidando também todas as escolas a partilhar, através do site apoioescolas.dge.mec.pt, iniciativas, estratégias e soluções para as crianças e jovens.

  • Linha de Emergência COVID-19 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) para Portugueses transitoriamente em viagem no estrangeiro

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) criou a linha de emergência COVID-19 para dar apoio aos/às portugueses/as que se encontrem transitoriamente em viagem no estrangeiro e necessitem de ajuda para regressar a Portugal. Este serviço assenta no endereço de e-mail covid19@mne.pt e na linha telefónica +351 217 929 755, disponível em dias úteis, entre as 9:00 horas e as 17:00 horas. Fora deste horário, esta linha de emergência para viajantes será complementada pela atividade do Gabinete de Emergência Consular (GEC), em funcionamento 24 horas por dia.

  • Diário da República Eletrónico – Legislação COVID-19

O Diário da República criou uma página dedicada à legislação produzida no âmbito da COVID-19. Neste local é disponibilizado o conjunto de medidas, aprovadas e publicadas, destinadas aos/às cidadãos/ãs, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID‑19. A consulta pode ser realizada por área temática ou por ordem cronológica da sua publicação.

Alguma da legislação está traduzida em inglês (en).

Aceda ao Tradutor Jurídico do Diário da República Eletrónico.

  • Página Oficial do Governo de Portugal

página oficial do Governo de Portugal é uma fonte elementar de informação pública e de ligação a outras entidades do Estado português.

O XXII Governo Constitucional está também presente nas redes sociais:

. Twitter: @govpt (e em contas específicas para cada uma das áreas de governação)
. Instagram: @gov_pt
. Facebook: @govpt 

  • Organização Internacional para as Migrações (OIM) / International Organization for Migration (IOM)

A OIM disponibiliza três documentos sobre a COVID-19, destinados a pessoas migrantes, em vários idiomas como Português (pt), Inglês (en), Árabe (ar), Nepalês (ne) e Russo (ru):

I) informação geral sobre a COVID19
II) medidas principais do estado de emergência
III) bem-estar psicossocial em situação de isolamento

Novas traduções deverão ser disponibilizadas em breve.

E uim Folheto informativo sobre a COVID-19, disponível em mais de 30 idiomas.

  • Organização Mundial da Saúde (OMS)/World Health Organization (WHO)

WHO Helping children cope with stress during the 2019-nCoV outbreak
WHO Coronavirus disease (COVID-19) advice for the public: Healthy Parenting [Disponível em mais de 30 idiomas em www.covid19parenting.com]
UNICEF and IFRC: A guide to preventing and addressing social stigma
UNICEF and IFRC: Risk education and community engagement
UNICEF and IFRC: Key tips and discussion points for community workers
UNICEF Tips for parenting during the coronavirus (COVID-19)
UNICEF Coronavirus disease (COVID-19): What parents should know

  • Mental Health & Psychosocial Support Network (MHPSS)

Briefing note on addressing mental health and psychosocial aspects of COVID-19

  • MHPSS and Communication with children and community

NASP Talking to Children About COVID-19 (Coronavirus) A Parent Resource 
Inter-Agency Risk Communication and Community Engagement Group (Asia-Pacific): How to include marginalised and vulnerable people in risk communication and community engagement

. Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26 de agosto, Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Portaria n.º 217/2022, de 31 de agosto, Procede à terceira alteração da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, alterada pelas Portarias n.os 169/2022, de 4 de julho, e 202/2022, de 3 de agosto, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de agosto, Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/2022, de 29 de julho, Prorroga a declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2022, de 30 de maio, Prorroga a declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-C/2022, de 5 de maio, Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril, Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2022, de 14 de abril, Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 28 de março, Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-F/2022, de 21 de março, Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022, de 7 de março, Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro, Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro, Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 291-B/2022, de 7 de janeiro, Prorroga a vigência do Despacho n.º 11888-C/2021, de 30 de novembro, que aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade

Despacho n.º 291-C/2022, de 7 de janeiro, Prorroga a vigência do Despacho n.º 11820-B/2021, de 29 de novembro, que define as medidas aplicáveis nas fronteiras terrestres durante a vigência das medidas especiais em matéria de testagem

Despacho n.º 291-D/2022, de 7 de janeiro, Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, mediante o cumprimento de medidas especiais em matéria de testagem

Despacho n.º 291-E/2022, de 7 de janeiro, Prorroga a vigência do Despacho n.º 11888-A/2021, de 29 de novembro, que define os termos e requisitos do sistema de verificação das normas relativas ao tráfego aéreo, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo

Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, 10944/2020, de 8 de novembro, e 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M, de 21 de dezembro, Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Despacho n.º 12354-B/2021, de 17 de dezembro de, Altera o Despacho n.º 11888-C/2021, de 30 de novembro, levantando a suspensão de tráfego aéreo para Moçambique, e determina o cumprimento de isolamento profilático de passageiros provenientes de alguns países da África Austral

Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

. Lei Orgânica n.º 4/2021, de 30 de novembro, Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

. Despacho n.º 11888-A/2021, de 30 de novembro, Define os termos e requisitos do sistema de verificação das normas relativas ao tráfego aéreo, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo

. Despacho n.º 11888-C/2021, de 30 de novembro, Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade

. Despacho n.º 11888-D/2021, de 30 de novembro, Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, mediante o cumprimento de medidas especiais em matéria de testagem

. Despacho n.º 11820-B/2021, de 29 de novembro, Define as medidas aplicáveis nas fronteiras terrestres durante a vigência das medidas especiais em matéria de testagem

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

. Despacho n.º 10703-A/2021, de 29 de outubro, Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade

. Despacho n.º 10703-B/2021, de 29 de outubro, Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro, Altera as medidas no âmbito da situação de alerta

. Declaração de Retificação n.º 33/2021, de 13 de outubro, Retifica o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

. Despacho n.º 9573-B/2021, de 30 de setembro, Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Despacho n.º 9573-A/2021, de 30 de setembro, Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, Altera as medidas no âmbito da situação de alerta

. Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

. Despacho n.º 9241-A/2021, de 17 de setembro, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade

. Despacho n.º 8652-C/2021, de 31 de agosto, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

. Despacho n.º 8652-B/2021, de 31 de agosto, Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Declaração de Retificação n.º 28-A/2021, de 27 de agosto, Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19 REVOGADO

. Despacho n.º 7930/2021, de 12 de agosto, Alteração do Despacho n.º 4879/2021, de 30 de abril, que cria o Núcleo de Apoio ao Coordenador da Task Force para a Elaboração do «Plano de Vacinação contra a COVID-19 em Portugal»

. Despacho n.º 7746-C/2021, de 6 de agosto, Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Despacho n.º 7746-B/2021, de 6 de agosto, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 REVOGADO

. Despacho n.º 7374-F/2021, de 23 de julho, Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Despacho n.º 7374-E/2021, de 23 de julho, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

. Despacho n.º 7374-D/2021, de 23 de julho, Permite a reabertura das termas e SPAs ou estabelecimentos afins situados em municípios de risco elevado e muito elevado

. Despacho n.º 7374-A/2021, de 23 de julho, Permite a reabertura dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados em municípios de risco elevado e de risco muito elevado

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021, de 22 de julho, Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Declaração de Retificação n.º 24-A/2021, de 16 de julho, Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho, Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados

. Despacho n.º 6794-B/2021, de 9 de julho, Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Despacho n.º 6794-A/2021, de 9 de julho, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho, Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho, Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho, Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Despacho n.º 6326-B/2021, de 27 de junho, Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Despacho n.º 6326-A/2021, de 27 de junho, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho, Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Declaração de Retificação n.º 18-B/2021, de 18 de junho, Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho, Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho, Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Despacho n.º 5848-B/2021, de 14 de junho, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

. Despacho n.º 5848-A/2021, de 14 de junho, Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Despacho n.º 5718-A/2021, de 9 de junho, Revoga o Despacho n.º 4391-B/2021, de 29 de abril (Reconhecimento antecipado da necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Odemira)

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021, de 4 de junho, Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Despacho n.º 5418-C/2021, de 28 de maio, Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Despacho n.º 5418-A/2021, de 28 de maio, Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021, de 28 de maio, Prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 21 de maio, Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade

. Decreto n.º 35-A/2021, de 18 de maio, Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021

. Despacho n.º 4957-B/2021, de 14 de maio, Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

. Despacho n.º 4957-A/2021, de 14 de maio, Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2021, de 11 de maio, Altera as medidas especiais aplicáveis às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio, Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

. Despacho N.º 4473-A / 2021, de 30 de abril, Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19

Decreto N.º 7/2021, de 17 de abril, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República 

Despacho N.º 3838-B/2021, de 15 de abril, Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

Despacho N.º 3838-A/2021, de 15 de abril, Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril, Autorização da renovação do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Despacho N.º 3516-A/2021, de 3 de abril, Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

Decreto N.º 6/2021, de 3 de abril, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Despacho N.º 3358/2021, de 28 de março, Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

Decreto N.º 5/2021, de 28 de março, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República 

Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março, Autorização da renovação do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

. Decreto N.º 22-A / 2021, de 17 de março, Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 2807-B/2021, de 15 de março, Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

Despacho n.º 2807-A/2021, de 15 de março, Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento

Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março, Autorização da renovação do estado de emergência

. Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

. Despacho n.º 2207-B/2021, de 26 de fevereiro, Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

. Despacho n.º 2207-A/2021, de 26 de fevereiro, Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

. Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021, de 25 de fevereiro, Autorização da renovação do estado de emergência

. Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Despacho n.º 1689-D/2021, de 12 de fevereiro, Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

Despacho n.º 1689-C/2021, de 12 de fevereiro, Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 63-A/2021, de 11 de fevereiro, Autorização da renovação do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Despacho n.º 1242-E/2021, de 29 de janeiro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro, Autorização da renovação do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Despacho n.º 1125-D/2021, de 27 de janeiro, Suspensão de voos de e para o Brasil e de e para o Reino Unido

Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Despacho n.º 666-B/2021, de 14 de janeiro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro, Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação

Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Despacho n.º 12344/2020, de 20 de dezembro, Adota medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes do Reino Unido a fim de evitar a propagação da nova variante do vírus SARS-CoV-2

Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020, de 17 de dezembro, Autorização da renovação do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Despacho n.º 12202-A/2020, de 15 de dezembro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro, Autorização da renovação do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Despacho n.º 11836-B/2020, de 30 de novembro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020, de 20 de novembro, Autorização da renovação do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Despacho n.º 11231-A/2020, de 13 de novembro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro, Alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19

Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, Autorização da declaração do estado de emergência

Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 10712-F/2020, de 30 de outubro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Decreto Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020 (Consolidada)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro, Define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade

Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de setembro, Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 9934-A/2020, de 14 de outubro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Despacho n.º 9373-A/2020, de 30 de setembro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 8777-C/2020, de 11 de setembro, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Despacho n.º 8391-A/2020, de 31 de agosto, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 8001-A/2020, de 14 de agosto, Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, Declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 7595-A/2020, 31 de julho, Definição das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

Despacho n.º 7212-B/2020, de 15 de julho, Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 6756-C/2020, de 30 de junho, Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho, Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 6251-A/2020, de 12 de junho, Prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/2020, de 12 de junho, Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho, Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, 29 de maio de 2020

Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Despacho n.º 5503-C/2020, de 13 de maio, Prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de maio, Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril, Repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Despacho n.º 4698-C/2020, de 17 de abril, Prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril, Prorroga a reposição, a título excepcional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19.

Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19

Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março, Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF

Despacho n.º 3659-B/2020, de 24 de março, Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Consolidado)

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de marçoMedidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março, Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19

Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas

Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, de 15 de março, Retificação à Portaria n.º 71/2020, sobre restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial (Consolidado)

Despacho n.º 3298-C/2020, de 13 de março, Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19

Aceda a toda a legislação relacionada com a COVID-19 no Diário da República eletrónico.

Alguma da legislação está traduzida em inglês (en).

Aceda ao Tradutor Jurídico do Diário da República Eletrónico.

Situação de Alerta (até 30 de Setembro de 2022)

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXIII Governo aprovou, no dia 26 de julho de 2022, a resolução que prorroga a declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2022, e introduziu alterações às medidas de prevenção e combate pandemia da doença COVID-19, vertidas no Decreto-Lei n.º 57-A/2022, de 26 de agosto. Os dois diplomas entraram em vigor no dia 27 de agosto de 2022.

Assim, estão em vigor as seguintes medidas:

A eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo e ainda táxis e TVDE, bem como em farmácias e em locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde (DGS).

O uso de máscara é obrigatório em serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados;

O período de isolamento por infeção do COVID-19 é de cinco dias.

Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de alerta (até 31 de agosto de 2022)

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXIII Governo aprovou, no dia 28 de julho de 2022, a resolução que prorroga a declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2022, mantendo inalteradas as medidas de prevenção e combate pandemia da doença COVID-19, atualmente em vigor.

Assim, continuam a vigorar as seguintes medidas:

  • O uso de máscara é obrigatório em serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados;
  • O período de isolamento por infeção do covid-19 é de cinco dias;
  • O uso de máscara é obrigatório em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
  • Deixam de se fixar as regras de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a sua realização pode ser determinada pela DGS;
  • Deixa de ser obrigatório o preenchimento do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form) pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
  • A apresentação do Certificado Digital Covid da EU deixa de ser exigido, em qualquer modalidade, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade;
  • A apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por Sars-CoV-2 com resultado negativo, de Certificado Digital Covid da EU, e certificado de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, deixa de ser exigido nos voos com destino ou escala para Portugal.

Saiba mais em covid19estamoson.

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     Situação de alerta (até 6 de julho de 2022)

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXIII Governo aprovou, no dia 30 de junho de 2022, a resolução que prorroga a declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 31 de julho de 2022, e introduziu alterações às medidas de prevenção e combate pandemia da doença COVID-19, vertidas no Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho. Os dois diplomas entraram em vigor no dia 1 de julho de 2022.

Assim, vigoram as seguintes medidas:

  • O uso de máscara é obrigatório em serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados;
  • O período de isolamento por infeção do covid-19 é de cinco dias;
  • O uso de máscara é obrigatório em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
  • Deixam de se fixar as regras de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a sua realização pode ser determinada pela DGS;
  • Deixa de ser obrigatório o preenchimento do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form) pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
  • A apresentação do Certificado Digital Covid da EU deixa de ser exigido, em qualquer modalidade, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade;
  • A apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por Sars-CoV-2 com resultado negativo, de Certificado Digital Covid da EU, e certificado de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, deixa de ser exigido nos voos com destino ou escala para Portugal.

Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de alerta (até 30 de junho de 2022)

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXIII Governo aprovou, no dia 30 de maio de 2022, a resolução que prorroga a declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 30 de junho de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril. O diploma entra em vigor no dia 31 de maio de 2022.

 Assim, mantêm-se inalteradas as seguintes medidas:

  • O uso de máscara é obrigatório em serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados;
  • O uso de máscara é obrigatório em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
  • Deixam de se fixar as regras de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a sua realização pode ser determinada pela DGS;
  • Deixa de ser obrigatório o preenchimento do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form) pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
  • A apresentação do Certificado Digital Covid da EU deixa de ser exigido, em qualquer modalidade, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.

Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de alerta (até 31 de maio de 2022)

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXIII Governo aprovou, no dia 5 de maio de 2022, a resolução que prorroga a declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 31 de maio de 2022, mantendo-se em vigor todas as regras fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril. O diploma entra em vigor no dia 6 de maio de 2022.

 Assim, mantêm-se inalteradas as seguintes medidas:

  • O uso de máscara é obrigatório em serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados;
  • O uso de máscara é obrigatório em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
  • Deixam de se fixar as regras de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a sua realização pode ser determinada pela DGS;
  • Deixa de ser obrigatório o preenchimento do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form) pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
  • A apresentação do Certificado Digital Covid da EU deixa de ser exigido, em qualquer modalidade, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.

Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de alerta (até 5 de maio de 2022)
Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXIII Governo aprovou, no dia 21 de abril de 2022, a resolução que declara a situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 5 de maio de 2022, e introduziu alterações às medidas de prevenção e combate pandemia da doença COVID-19, vertidas no Decreto-lei, de 21 de abril de 2022. Os dois diplomas entraram em vigor no dia 22 de abril de 2022.
Atendendo à evolução positiva no que respeita à situação epidemiológica em Portugal, o Governo decidiu rever algumas das medidas restritivas ainda em vigor, a saber:
  • O uso de máscara é obrigatório em serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados;
  • O uso de máscara é obrigatório em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
  • Deixam de se fixar as regras de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a sua realização pode ser determinada pela DGS;
  • Deixa de ser obrigatório o preenchimento do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form) pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
  • A apresentação do Certificado Digital Covid da EU deixa de ser exigido, em qualquer modalidade, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.
Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de alerta (até 22 de abril de 2022)

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXII Governo aprovou, no dia 14 de abril de 2022, a prorrogação da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 22 de abril de 2022, mantendo em vigor todas as regras e medidas que vigoram desde o dia 19 de fevereiro de 2022, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros, de 18 de fevereiro.
Assim, mantêm-se inalteradas as seguintes medidas:
A exigência de teste negativo, exceto para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para:
  • Visitas a lares;
  • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • O uso da máscara nos espaços interiores onde é exigida atualmente, tais como: transportes públicos, serviços públicos, lares, hospitais, grandes superfícies, estabelecimentos de educação, de ensino e creches, salas de espetáculo e eventos.
Regras Gerais:
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.
Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de alerta (até 18 de abril de 2022)

Considerando a atual situação epidemiológica do país causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXII Governo aprovou, no dia 28 de março de 2022, a prorrogação da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 18 de abril de 2022, mantendo em vigor todas as regras e medidas que vigoram desde o dia 19 de fevereiro de 2022, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros, de 18 de fevereiro.

Assim, mantêm-se inalteradas as seguintes medidas:

A exigência de teste negativo, exceto para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para:

  • Visitas a lares;

  • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

  • O uso da máscara nos espaços interiores onde é exigida atualmente, tais como: transportes públicos, serviços públicos, lares, hospitais, grandes superfícies, estabelecimentos de educação, de ensino e creches, salas de espetáculo e eventos.

Regras Gerais:

  • Manter distanciamento;

  • Lavar as mãos;

  • Cumprir a etiqueta respiratória.

Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de Calamidade (até 7 de março de 2022)

Considerando a evolução positiva da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, o XXII Governo aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2022, a resolução que declara a Situação de Alerta em todo o território nacional continental até às 23h59 do dia 7 de março de 2022 – deixando de vigorar a Situação de Calamidade – e o decreto-lei que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando o levantamento de algumas das restrições ainda existentes. Os dois diplomas entraram em vigor no dia 19 de fevereiro de 2022.
 
Assim, e considerando que estão reunidas as condições para aligeirar as restrições, as medidas seguintes foram eliminadas:
  • o confinamento de contatos de risco;
  • a recomendação de teletrabalho;
  • os limites de lotação em estabelecimentos, equipamentos e outros locais abertos ao público;
  • a exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras;
  • a exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
Por outro lado, mantêm-se em vigor:
  • A exigência de teste negativo, exceto para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para:
    • visitas a lares;
    • visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
  • O uso da máscara nos espaços interiores onde é exigida atualmente, tais como: transportes públicos, serviços públicos, lares, hospitais, grandes superfícies, estabelecimentos de educação, de ensino e creches, salas de espetáculo e eventos.
 
Regras Gerais:
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.
 
Saiba mais em covid19estamoson.
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Situação de Calamidade (até 18 de fevereiro de 2022)

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país, o XXII Governo aprovou, no dia 27 de novembro de 2021, a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro e até às 23h59 do dia 20 de março de 2022 e definiu um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia. No dia 6 de janeiro de 2022, o Conselho de Ministros decidiu rever e alterar estas medidas.

Assim, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2022, as novas medidas de contenção da pandemia que entraram em vigor pelas 00h00 do dia 10 de janeiro de 2022 são:

  • Regime de teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental até ao dia 14 de janeiro (passará a ser recomendado a partir dessa data);

  • Bares e discotecas reabrem a 14 de janeiro; 

  • Mantêm-se os limites relativos à ocupação dos espaços acessíveis ao público (ocupação máxima indicativa de uma pessoa por cada cinco metros quadrados de área), com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

  • Nas escolas:

. Reabertura a dia 10 de janeiro;

. Fim dos isolamentos de turmas após deteção de caso positivo;

. Testagem de docentes e não docentes nas duas primeiras semanas após o regresso às aulas.

  • O certificado digital passa a ser obrigatório para acesso a:

. Restaurantes;

. Estabelecimentos turísticos e alojamento local;

. Espetáculos culturais;

. Eventos com lugares marcados;

. Ginásios.

  • A apresentação de resultado negativo de teste COVID-19 passa a ser obrigatória para acesso a:

. Visitas a lares;

. Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;

. Grandes eventos e eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados;

. Recintos desportivos (salvo decisão da DGS).

  • Proibido consumo de bebidas alcoólicas na via pública, com exceção das esplanadas.

  • Prorrogam-se até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.

  • Recorde-se que, devido às novas normas da DGS, existem ainda mudanças nos isolamentos:

. O isolamento passa a ser aplicado apenas aos casos positivos e seus coabitantes;

. Pessoas com dose de reforço ficam isentas de isolamento;

. Isolamento é de 7 dias.

Regras Gerais:
  • A utilização de máscara é obrigatória nos transportes públicos, lares, hospitais, grandes superfícies, salas de espetáculo e eventos;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.

Saiba mais em covid19estamoson.

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Situação de Calamidade

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país, o XXII Governo aprovou, no dia 23 de dezembro, a resolução que altera as medidas no âmbito da situação de calamidade, introduzindo um conjunto de novas restrições.
Conjunto de medidas especiais aplicáveis entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022:
  • Teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental;
  • Determina-se o encerramento de bares, de outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos com espaço de dança;
  • A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
  • Estabelecem-se novas regras para o acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, passando o acesso a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo;
  • O acesso a eventos, designadamente a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso, a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, sem prejuízo da definição pela DGS das características dos eventos em que é dispensada a apresentação desses certificados ou testes.
Conjunto de medidas especiais aplicáveis no período do Natal e do Ano Novo (nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022):
  • Limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
  • O acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA);
  • A mesma exigência é aplicável a hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local no acesso a celebrações realizadas nestes locais quando os comprovativos de realização de teste com resultado negativo tenham sido apresentados há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste;
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
Determina-se:
  • A suspensão das atividades letivas e não letivas em regime presencial passa a abranger o período de 27 de dezembro e 9 de janeiro;
  • A aplicação do regime do apoio excecional à família previsto para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 abrangerá, igualmente, o período de 27 a 31 de dezembro de 2021.
Em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos, estabelece-se que:
  • O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor que termine entre os dias 25 de dezembro e 9 de janeiro, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022;
  • Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço.

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Considerando a evolução da situação epidemiológica do país, o XXII Governo aprovou, no dia 27 de novembro de 2021, a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro, e definiu um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia nas próximas semanas, através da resolução aprovada no dia 27 de novembro de 2021.                                
Assim, a partir do dia 1 de dezembro, serão adotadas as seguintes medidas para todo o território nacional:
Recomendações gerais:
Testagem regular;
  • O teletrabalho é recomendado em todo o território nacional, quando as funções o permitam.
  • Uso obrigatório de máscara em todos os espaços fechados e em todos os recintos não excepcionados pela DGS.
Apresentação do Certificado Digital COVID é obrigatória no acesso a:
  • Restaurantes;
  • Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
  • Eventos com lugares marcados;
  • Ginásios.
A apresentação de um teste negativo é obrigatória, mesmo para as pessoas vacinadas, no acesso a:
  • Lares;
  • Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
  • Grandes eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados e recintos desportivos;
  • Discotecas e bares.
Nas fronteiras:
  • Apresentação de um teste negativo obrigatória para todos os voos que cheguem a Portugal;
  • Agravamento nas sanções aplicáveis às companhias aéreas.
No período de contenção de contactos existentes na época festiva, que decorre de 2 a 9 de janeiro, são adotadas as seguintes medidas:
  • O teletrabalho é obrigatório em todo o território nacional;
  • Recomeço das aulas a 10 de janeiro;
  • Encerramento de bares e discotecas.
Tipos de teste admitidos:
  • Teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.
Regras Gerais:
  • A utilização de máscara é obrigatória nos transportes públicos, lares, hospitais, grandes superfícies, salas de espetáculo e eventos;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.
Saiba mais em covid19estamoson.

Situação de Alerta (até 30 de novembro de 2021)

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país e face à estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, o XXII Governo aprovou, no dia 29 de outubro de 2021, a prorrogação da situação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 30 de novembro de 2021, mantendo em vigor todas as regras e medidas que vigoram desde o dia 1 de outubro de 2021 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros, de 29 de setembro:

  • Levantamento das restrições de horários;
  • Serviços públicos sem marcação prévia;
  • Permitida a abertura de bares e discotecas mediante a apresentação do Certificado Digital COVID;
  • Fim da exigência de Certificado Digital COVID para acesso a restaurantes, estabelecimentos turísticos ou alojamento local, bingos, casinos, aulas de grupo em ginásios, termas e spas;
  • Autorizado o funcionamento de restaurantes sem limite máximo de pessoas por mesa;
  • Fim dos limites de lotação, designadamente para o comércio, espetáculos culturais, casamentos e batizados;
  • Permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias em todo o território nacional continental;
  • Obrigatoriedade de apresentação do Certificado Digital COVID para viagens por via aérea ou marítima, visitas a lares e estabelecimentos de saúde, grandes eventos culturais, desportivos ou corporativos, bares e discotecas;
  • Transportes públicos sem limites de lotação;
  • Obrigatoriedade de uso de máscara na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais, salas de espetáculos e eventos e grandes superfícies;
  • Eliminada a recomendação de teletrabalho;
  • Eliminada a testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores;
  • Fim da limitação à venda e consumo de álcool.

Regras Gerais:

  • A utilização de máscara é obrigatória nos transportes públicos, lares, hospitais, grandes superfícies, salas de espetáculo e eventos;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.

Saiba mais em covid19estamoson.

Encontre a resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre as medidas de combate à pandemia COVID-19 tomadas pelo Governo.

Situação de Contingência (até 30 de setembro de 2021)

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país, o XXII Governo aprovou, no dia 20 de agosto de 2021, a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2021, e avança para a segunda fase do plano de levantamento gradual de restrições.

Assim, e tendo em conta a evolução do processo de vacinação, a segunda fase do levantamento das restrições entrou em vigor a partir do dia 23 de agosto:

  • Levantamento das restrições de circulação na via pública a partir das 23h00;
  • O teletrabalho é recomendado em todo o território nacional, quando as funções o permitam;
  • Permitida a abertura da generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos, exceto discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • Serviços públicos sem marcação prévia (apenas a partir de 1 de setembro);
  • Permitida a realização de casamentos e batizados com limite máximo de 75% da lotação;
  • Permitida a abertura dos estabelecimentos de restauração e similares, ou os equipamentos culturais e desportivos, de acordo com o horário do respetivo licenciamento, até às 01h00 para admissão e 02h00 para encerramento (de acordo com as regras da DGS);
  • Permitida a abertura de bares e outros estabelecimentos de bebidas e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, sujeitos às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares (de acordo com as regras da DGS);
  • Autorizado o funcionamento de restaurantes com o máximo de 8 pessoas por mesa no interior e 15 pessoas por mesa na esplanada;
  • Permitida a abertura dos estabelecimentos de comércio a retalho de acordo com o horário do respetivo licenciamento;
  • Permitido o acesso do público aos espetáculos desportivos (de acordo com as regras da DGS);
  • Permitida a realização de espetáculos culturais com 75% de lotação;
  • Transportes públicos sem limites de lotação;
  • A apresentação de Certificado Digital COVID, ou de um teste com resultado negativo, é aplicável em todo o território nacional continental para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração às sextas-feiras a partir das 19h00, sábados, domingos e feriados;
  • Abertura de casinos, bingos e outros estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, termas, spas ou estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, mediante a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo;
  • Permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias em todo o território nacional continental. A realização de aulas de grupo é permitida mediante a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo;
  • As regras referentes a medidas sanitárias e de saúde pública mantém-se (designadamente o confinamento obrigatório, uso de máscara ou viseira, controlo de temperatura corporal e realização de testes), bem como as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Conheça todas as fases do levantamento progressivo das restrições e as medidas respetivas.

Tipos de teste admitidos:

  • Teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.

Regras Gerais:

  • Reduzir as deslocações ao essencial;
  • Usar máscara;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.

Saiba mais em covid19estamoson.

Encontre a resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre as medidas de combate à pandemia COVID-19 tomadas pelo Governo.

Situação de Calamidade (até 22 de agosto de 2021)

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país, o XXII Governo aprovou, no dia 29 de julho de 2021, a resolução que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2021, e estabelece um plano de levantamento gradual das medidas restritivas.

Assim, e tendo em conta a evolução do processo de vacinação, a primeira fase do levantamento das restrições entrou em vigor a partir do dia 1 de agosto:

  • Levantamento das restrições de circulação na via pública a partir das 23h00;
  • O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado em todo o território nacional, quando as funções o permitam;
  • Reabertura da generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos, exceto discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, ou os equipamentos culturais e desportivos, passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, até às 01h00 para admissão e 02h00 para encerramento (de acordo com as regras da DGS);
  • Abertura de bares e outros estabelecimentos de bebidas e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, sujeitos às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares (de acordo com as regras da DGS);
  • Autorizado o funcionamento de restaurantes com o máximo de 6 pessoas por mesa no interior e 10 pessoas por mesa na esplanada;
  • Permitida a abertura dos estabelecimentos de comércio a retalho de acordo com o horário do respetivo licenciamento;
  • Permitido o acesso do público aos espetáculos desportivos (de acordo com as regras da DGS);
  • Permitida a realização de espetáculos culturais com 66% de lotação;
  • A apresentação de Certificado Digital COVID, ou de um teste com resultado negativo, passa a ser aplicável em todo o território nacional continental para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração às sextas-feiras a partir das 19h00, sábados, domingos e feriados;
  • Abertura de casinos, bingos e outros estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, termas, spas ou estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, mediante a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo;
  • Permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias em todo o território nacional continental. A realização de aulas de grupo é permitida mediante a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo;
  • As regras referentes a medidas sanitárias e de saúde pública mantém-se (designadamente o confinamento obrigatório, uso de máscara ou viseira, controlo de temperatura corporal e realização de testes), bem como as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Conheça todas as fases do levantamento progressivo das restrições e as medidas respetivas.

Tipos de teste admitidos:

  • Teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.

Regras Gerais:

  • Reduzir as deslocações ao essencial;
  • Usar máscara;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.

Saiba mais em covid19estamoson.

Encontre a resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre as medidas de combate à pandemia COVID-19 tomadas pelo Governo.

Situação de Calamidade (até 31 de julho de 2021)

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país, o XXII Governo aprovou, no dia 8 de julho de 2021, a resolução que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continentalaté às 23h59 do dia 25 de julho de 2021, e alterou as medidas aplicáveis a determinados municípios através da resolução aprovada no dia 15 de julho de 2021.

Assim, a generalidade do país mantém as medidas restritivas impostas apresentadas no dia 14 de junho, à exceção de noventa concelhos [ver abaixo]:

  • O teletrabalho é recomendado nas atividades que o permitam;
  • Autorizado o funcionamento de restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de 6 pessoas no interior ou 10 pessoas em esplanadas) até à meia-noite para admissão e 01h00 para encerramento;
  • Permitido o funcionamento do comércio com o horário do respetivo licenciamento;
  • Permitido o funcionamento de transportes públicos com lotação de dois terços ou com a totalidade da lotação nos transportes que funcionem exclusivamente com lugares sentados;
  • Autorizada a realização de espetáculos culturais até à meia-noite;
  • Permitida a abertura de salas de espetáculos com lotação a 50%;
  • Fora das salas de espetáculos, lugares marcados e aplicação das regras de distanciamento definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
  • Escalões de formação e modalidades amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS;
  • Permitido o funcionamento de recintos desportivos com 33% da lotação e, fora de recintos desportivos, aplicar-se-ão regras a definir pela DGS;
  • Fora de recintos aplicam-se regras a definir pela DGS.

Medidas aplicáveis aos concelhos de Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Avis, Barreiro, Benavente, Cascais, Elvas, Faro, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Peniche, Portimão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia e Viseu, que registam uma taxa de incidência superior a 240 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias (ou superior a 480 se forem conselhos de baixa densidade):

  • Limitação da circulação na via pública a partir das 23h00;
  • Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • Restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior está permitido apenas aos portadores de certificado digital ou teste negativo (no interior, com um máximo de 4 pessoas por grupo; em esplanada, 6 pessoas por grupo);
  • Permitida a realização de espetáculos culturais até às 22h30;
  • Permitida a realização de casamentos e batizados com 25% da lotação;
  • Permitido o funcionamento do comércio a retalho alimentar até às 21h00 durante a semana e até às 19h00 ao fim de semana e feriados;
  • Permitido o comércio a retalho não alimentar e prestação de serviços até às 21h00 durante a semana e até às 15h30 ao fim de semana e feriados;
  • Permitida a prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
  • Permitida a prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
  • Permitida a realização de eventos no exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

Medidas aplicáveis aos concelhos de Alcobaça, Alenquer, Arouca, Arraiolos, Azambuja, Barcelos, Batalha, Bombarral, Braga, Cantanhede, Cartaxo, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância, Espinho, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Leiria, Lousada, Maia, Monchique, Montemor-o-Novo, Óbidos, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Porto de Mós, Póvoa de Varzim, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Tavira, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Valongo, Viana do Alentejo, Vila do Bispo, Vila Nova de Famalicão e Vila Real de Sto. António que registam uma incidência superior a 120 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias (ou superior a 240 se forem concelhos de baixa densidade):

  • Limitação da circulação na via pública a partir das 23h00;
  • Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • Restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior está permitido apenas aos portadores de certificado digital ou teste negativo (no interior, com um máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada, 10 pessoas por grupo);
  • Permitida a realização de espetáculos culturais até às 22h30;
  • Permitida a realização de casamentos e batizados com 50% da lotação;
  • Permitido o funcionamento do comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21h00;
  • Permitida a prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
  • Permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
  • Permitida a realização de eventos no exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

Além das medidas de restrição já conhecidas, o Conselho de Ministros determinou a exigência de certificado digital ou teste negativo para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local, aplicável em todo o território continental.

Tipos de teste admitidos:

  • Teste PCR, realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste de antigénio com relatório laboratorial, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado nas 24 horas anteriores à sua apresentação na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a sua realização e o seu resultado;
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.

Regras Gerais:

  • Reduzir as deslocações ao essencial;
  • Usar máscara;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.

Saiba mais em covid19estamoson.

Encontre a resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre as medidas de combate à pandemia COVID-19 tomadas pelo Governo.

Estado de Emergência (até 30 de abril de 2021)

O Presidente da República declarou o Estado de Emergência, “com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública”, no dia 6 de novembro de 2020.
Considerando a evolução da situação epidemiológica no país, o Estado de Emergência foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 14 de abril.
A sua renovação, com a duração de 15 dias, tem início às 00:00 horas do dia 16 de abril de 2021 e cessa às 23:59 horas do dia 30 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.
  • Retoma das atividades de todas as lojas e centros comerciais;
  • Retoma de atividades de estabelecimentos de restauração e similares, para efeitos de serviço de refeições com um limite de quatro pessoas por mesa no interior ou seis pessoas por mesa em esplanadas, até às 22:30 horas durante os dias de semana e às 13:00 horas aos sábados, domingos e feriados;
  • Permitida a abertura de lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação;
  • Autorizada a prática de modalidades desportivas de médio risco;
  • Permitida a abertura de cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;
  • Autorizada a atividade física ao ar livre até seis pessoas;
  • É permitida a realização de eventos exteriores com diminuição de lotação de 5 pessoas por 100 m ²;
  • É autorizada a realização de casamentos e batizados com 25% de lotação.

Os concelhos que se encontram com uma taxa de incidência superior a 120 casos por 100 mil habitantes irão permanecer na segunda fase do plano de desconfinamento, nomeadamente os concelhos do Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela. As medidas que se mantêm em vigor são:

  • Permitida a abertura de lojas com área até 200 m ² com porta para a rua;
  • Permitido o funcionamento de feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal);
  • Permitido o funcionamento de esplanadas (com a limitação máxima de 4 pessoas por mesa) até às 22:30 horas nos dias de semana e até às 13:00 horas aos fins de semana;
  • Autorizada a prática de modalidades desportivas consideradas de baixo risco;
  • Autorizada a atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
  • Retoma do funcionamento de ginásios sem aulas de grupo;
  • Permitido o funcionamento de equipamentos sociais na área da deficiência;
  • Regresso ao modo presencial do ensino secundário e ensino superior.
Nos concelhos de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, que se encontram com uma taxa de incidência superior a 240 casos por 100 mil habitantes, são aplicadas as seguintes medidas:
  • Encerramento de esplanadas;
  • Encerramento de lojas com área até 200 m ² com porta para a rua;
  • Encerramento de ginásios;
  • Encerramento de museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares;
  • Proibida a realização de feiras e mercados não alimentares;
  • Proibida a prática de modalidades desportivas de baixo risco;
  • Permitido o funcionamento de comércio ao postigo;
  • Permitido o comércio automóvel e mediação imobiliário;
  • Permitido o funcionamento de salões de cabeleireiros, manicures e similares mediante marcação prévia;
  • Permitido o funcionamento de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
  • Permitida a utilização de espaços públicos como parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer;
  • Permitido o funcionamento de bibliotecas e arquivos;
  • Regresso ao modo presencial do ensino secundário e ensino superior.
Além destas, as restantes medidas e regras vigentes mantêm-se, com as devidas adaptações:
  • Retoma das atividades letivas para a educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico,  dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário e ensino superior, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário. Nas respetivas faixas etárias, são permitidas as atividades, em regime presencial, de apoio à família, de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares;
  • Retoma das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência e das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia;
  • Os ginásios e academias podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo;
  • É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições;
  • Os equipamentos culturais, cujo funcionamento seja admitido, encerram às 22:30 horas durante os dias de semana e às 13:00 horas aos sábados, domingos e feriados;
  • O funcionamento de feiras e mercados fica permitido, para além da venda de produtos alimentares;
  • Dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
  • Confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
  • Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
  • Está prevista a atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais, exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos (click and collect);
  • Previsto o funcionamento de restauração e similares, para entrega ao domicílio ou take-away;
  • Estão proibidos ajuntamentos e consumo de bens alimentares nas imediações de restaurantes e cafés;
  • É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away, a partir das 20:00 horas até às 06:00 horas;
  • As atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento, encerram às 21:00 horas durante os dias úteis e às 13:00 horas aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 horas durante os dias úteis e às 19:00 horas aos sábados, domingos e feriados;
  • É permitido, mediante marcação prévia, o funcionamento dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares. Bem como, é permitido o funcionamento de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos, comércio de automóveis e velocípedes e serviços de mediação imobiliária;
  • É permitida a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo das competências dos presidentes de câmara municipal;
  • Suspensão de prazos judiciais;
  • Os centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar, apenas, mediante marcação;
  • É exigida emissão e apresentação de declaração da entidade empregadora para quem circula na via pública por motivos de trabalho;
  • As empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores devem comunicar à ACT nas próximas 48 horas a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial considerem indispensável;
  • Limitar horários de funcionamento das lojas até às 20:00 horas em dias úteis e até às 13:00 horas aos fins de semana;
  • A atividade física e desportiva é permitida, desde que sejam cumpridas as orientações específicas da DGS;
  • Encerramento das universidades sénior;
  • Proibir campanhas promocionais que promovam a deslocação de pessoas;
  • Aumentar a fiscalização por parte das forças de segurança, sobretudo nas imediações dos espaços escolares;
  • Suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
  • Funcionamento dos serviços públicos em regime de atendimento presencial, por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
  • Proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas;
  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos;
  • O controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais mantém-se até às 23:59 horas do dia 30 de abril, mantendo-se também todos os Pontos de Passagem Autorizados (PPA) e os horários estabelecidos no período anterior.

Regras gerais:

  • Ficar em casa;
  • Limitar contactos ao agregado familiar;
  • Reduzir as deslocações ao essencial;
  • Usar máscara;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir etiqueta respiratória.

Regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência, agrava as contraordenações

  • O incumprimento do teletrabalho é considerado uma contraordenação muito grave;
  • A não-sujeição a teste da COVID-19 à chegada ao aeroporto, é alvo de contraordenação punível com uma coima de 300,00 Euros a 800,00 Euros;
  • As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.

Consulte as medidas COVID19 com a renovação do Estado de Emergência.

Saiba mais sobre a aplicação Stayaway COVID?

Estado de Emergência (até 13 de janeiro de 2021)

Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, veio regulamentar a aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República a todo o território nacional continental, no período entre as 00:00 horas do dia 9 de dezembro e as 23:59 horas do dia 23 de dezembro de 2020, definindo, simultaneamente, as regras para a eventual renovação do mesmo, no período do Natal e Ano Novo.

Como pré-anunciado, o Presidente da República decretou a renovação do Estado de Emergência, em todo o território continental, no período entre as 00:00 horas do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 horas do dia 7 de janeiro de 2021.

Neste seguimento, o XXII Governo Constitucional, reunido em Conselho de Ministros no dia 17 de dezembro de 2020, reavaliou a situação epidemiológica de cada concelho, atualizou a lista dos concelhos de risco, manteve as regras anteriormente definidas para o período do Natal e procedeu ao agravamento das medidas para o período do Ano Novo.

Assim, para o período do Ano Novo foi decidido:

. Proibir a circulação na via pública a partir das 23h00 do dia 31 de dezembro de 2020, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 a partir das 13h00;

. Rever os horários de funcionamento dos restaurantes, em todo o território continental, estabelecendo-se que, no dia 31 de dezembro de 2020, o funcionamento é permitido até às 22:30 horas; e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021 até às 13:00 horas, exceto para entregas ao domicílio.

As outras regras anteriormente definidas para os períodos do Natal e do Ano Novo mantêm-se em vigor, a saber:

  • Proibição de circulação na via pública

Não é aplicável no dia 23 de dezembro (em nenhum concelho), no período após as 23:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00 horas do dia seguinte;

No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública estará em vigor nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23:00 horas.

  • Dever geral de recolhimento domiciliário

Não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro, inclusive, (em nenhum concelho).

  • Estabelecimentos de restauração/similares e setor da cultura

Nos dias 24 e 25 de dezembro, estabelece-se horários menos restritivos para o setor da cultura e da restauração, independentemente da sua localização;

No dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 horas;

  • Circulação entre concelhos

É proibida a circulação entre concelhos, no período entre as 00:00 horas do dia 31 de dezembro e as 05:00 horas do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos;

  • Celebrações públicas ou abertas ao público

Fica proibida a realização de festas ou celebrações públicas, ou abertas ao público, de cariz não religioso, nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021;

No Ano Novo está prevista a proibição de ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas;

É recomendado que se evite juntar muita gente, estar muito tempo sem máscara, espaços fechados, pequenos e pouco arejados.

Medidas, atualmente vigentes, aplicáveis por concelhos de acordo com o nível de risco

  • Concelhos de risco “Muito elevado” e “Extremamente Elevado”

. Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 horas e as 05:00 horas nos dias de semana;

. Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13:00 horas e as 05:00 horas (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo);

. Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.

. Encerramento do comércio aos fins de semana a partir das 13:00 horas e abertura a partir das 08:00 horas, à exceção de farmácias, clínicas e consultórios, estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2; e bombas de gasolina. Os estabelecimentos que já abriam antes das 08:00 horas podem continuar a fazê-lo. A partir das 13:00 horas, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio;

. Dever cívico de recolhimento domiciliário;

. Estabelecimentos de comércio encerram até às 22:00 horas, exceto take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car;

. Restaurantes têm de encerrar às 22:30 horas. Número máximo de 6 pessoas por grupo, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

. Proibidos eventos e celebrações com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

. Proibida a realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde;

. Obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador, para as empresas que laborem e para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos;

. Encerramento dos equipamentos culturais até às 22:30 horas.

  • Concelhos de risco “Elevado”

. Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 horas e as 05:00 horas;

. Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;

. Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22:00 horas, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:30 horas).

. Obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador, para as empresas que laborem e para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos.

Consulte a lista de Concelhos e o respetivo nível de risco.

Às anteriores medidas somam-se, ainda, as de âmbito nacional, com as devidas adaptações para os concelhos de risco “Muito elevado”/“Extremamente Elevado” e "Elevado"

.  Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.

. A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
     - Locais de trabalho;
     - Estabelecimentos de ensino;
     - Meios de transporte;
     - Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38° C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados. A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

. A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
     - Em estabelecimentos de saúde;
     - Em estruturas residenciais;
     - Em estabelecimentos de ensino;
     - À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
     - Em Estabelecimentos Prisionais;
     - Outros locais, por determinação da DGS.

. A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

. A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento – por exemplo, para realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa – nomeadamente:
     - Trabalhadores em isolamento profilático;
     - Trabalhadores de grupos de risco;
     - Professores sem componente letiva;
     - Militares das Forças Armadas.

Regra dos 5:

. Distanciamento físico;
. Lavagem frequente das mãos;
. Uso obrigatório de máscara;
. Etiqueta respiratória;
App Stayaway COVID.

. Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa;

. Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas;

. Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;

. Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS;

. Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2;

. Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 horas e as 23:00 horas, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;

. Restaurantes: acesso do público até às 00:00 horas e encerramento às 01:00 horas; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou a 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória;

. Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00 horas, em qualquer loja;

. Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

. Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar;

. Obrigatoriedade do teletrabalho quando requerido pelo trabalhador e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições no Trabalho. 

. Organização do trabalho:
     - Escalas de rotatividade entre teletrabalho e trabalho presencial;
     - Horários diferenciados de entrada e saída;
     - Horários diferenciados de pausas e refeições.

Consulte todas as medidas e as regras por concelho.

No dia 27 de outubro de 2020, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 62-A/2020 que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara, por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. A presente Lei entra em vigor no dia 28 de outubro de 2020 e vigora pelo período de 70 dias a contar dessa data, podendo ser renovada.

Situação de Calamidade

O XXII Governo Constitucional aprovou, em 14 de outubro de 2020, a resolução que declarou a Situação de Calamidade em todo o território nacional continental, a partir das 00:00 horas de 15 de outubro e até às 23:59 horas de 31 de outubro de 2020.

No dia 22 de outubro de 2020, o XXII Governo Constitucional determinou a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00:00 horas de 30 de outubro de 2020 e as 06:00 horas de dia 3 de novembro de 2020.

Nesta data foi também aprovada a Resolução que define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade e que produziu efeitos a partir das 00:00 horas do dia 23 de outubro de 2020.

No dia 31 de outubro de 2020, o XXII Governo Constitucional aprovou a resolução que renova a situação de calamidade em todo o território nacional continentaldas 00:00 horas do dia 4 de novembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 19 de novembro de 2020, e que, face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, alargou a outros concelhos as medidas especiais que tinham sido estabelecidas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, introduzindo-se ainda algumas alterações adicionais.

Principais medidas para os 121 concelhos com risco elevado

. Dever de permanência no domicílio, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas;
. Estabelecimentos de comércio encerram até às 22:00 horas, exceto take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car;
. Restaurantes têm de encerrar às 22:30 horas. Número máximo de 6 pessoas por grupo, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
. Proibidos eventos e celebrações com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
. Proibida a realização de feiras e mercados de levante;
. Permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção-Geral da Saúde;
. Obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador. Na impossibilidade de teletrabalho, obrigatoriedade de desfasamento de horários.

Além desta medidas, devem ainda ser observadas nos Concelhos de Risco Elevado as medidas de âmbito nacional com as devidas adaptações.

Medidas de âmbito Nacional

Regra dos 5:

. Distanciamento físico;
. Lavagem frequente das mãos;
. Uso obrigatório de máscara;
. Etiqueta respiratória;
App Stayaway COVID.

. Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa;
. Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;
. Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS;
. Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2;
. Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais às 22:00 horas;
. Restaurantes: encerramento às 22:30 horas; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 6 pessoas, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória;
. Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00 horas, em qualquer loja;
. Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
. Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Situação de Contingência (até 14 de outubro de 2020)

O XXII Governo Constitucional aprovou, em 10 de setembro de 2020, a resolução que declarou a situação de contingência em todo o território nacional continental, a partir das 00:00 horas de 15 de setembro e até às 23:59 horas de 30 de setembro de 2020.

Esta declaração foi prorrogada a 24 setembro de 2020, produzindo efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de outubro de 2020 e até às 23:59 horas do dia 14 de outubro de 2020, e mantendo as mesmas medidas em vigor.

Medidas para Portugal continental

. Ajuntamentos limitados a 10 pessoas;
. Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h (com exceções);
. Horário de encerramento dos estabelecimentos entre as 20h e as 23h, por decisão municipal;
. Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de 4 pessoas por grupo;
. Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20h, em todos os estabelecimentos (salvo refeições);
. Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
. Regresso às aulas em regime presencial, entre 14 e 17 de setembro:
     - Readaptação do funcionamento das escolas à nova realidade sanitária;
     - Planos de contingência em todas as escolas;
     - Distribuição de Equipamentos de Proteção Individual;
. Referencial de atuação perante caso suspeito, caso positivo ou surtos;
. Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;
. Brigadas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;
. Recintos desportivos continuam sem público.

Medidas para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto

. Equipas em espelho:
     - Escalas de rotatividade entre teletrabalho e trabalho presencial;
. Desfasamento de horários obrigatório:
     - Horários diferenciados de entrada e saída;
     - Horários diferenciados de pausas e refeições;
. Redução de movimentos pendulares.

Medidas Gerais

. Confinamento obrigatório para doentes e pessoas em vigilância ativa.
. Mantêm-se as regras de distanciamento físico, uso de máscara, lotação, horários e higienização.

Situação de Calamidade, Contingência e/ou Alerta (até 14 de setembro de 2020)

Na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, o XXII Governo Constitucional aprovou, em 25 de junho de 2020, a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território, com efeito a partir das 00:00 horas do dia 1 de julho e até 23:59 horas do dia 14 de julho de 2020.

Esta declaração, que inclui Medidas de Mitigação COVID-19, foi renovada a 14 de julho de 2020, produzindo efeitos a partir das 00:00 horas do dia 15 de julho de 2020 e até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020.

No dia 30 de julho de 2020, o Conselho de Ministros aprovou a continuidade ao processo de desconfinamento, mantendo a situação de alerta em todo o País com exceção da região de Lisboa e Vale do Tejo, incluindo a Área Metropolitana de Lisboa, que passou para situação de contingência. Esta nova declaração produziu efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de agosto de 2020 e até às 23h59 horas do dia 14 de agosto de 2020.

No dia 14 agosto de 2020, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que prorroga a declaração de Contingência na Área Metropolitana de Lisboa, e de Alerta no restante território. Esta declaração produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 15 de agosto de 2020 e até às 23h59 horas do dia 31 de agosto de 2020.

No dia 27 agosto de 2020, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que prorroga a declaração de Contingência na Área Metropolitana de Lisboa, e de Alerta no restante território. Esta declaração produziu efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de setembro de 2020 e até às 23h59 horas do dia 14 de setembro de 2020.

No dia 24 de setembro de 2020, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental. Esta declaração produziu efeitos a partir das 00:00 horas do dia 15 de setembro de 2020 e até às 23h59 horas do dia 30 de setembro de 2020.

A Situação de Contingência aplicou-se à Área Metropolitana de Lisboa.

Medidas adicionais:

- Os horários dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços passaram a poder ser adaptados pelo presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde local e das forças de segurança;

- Encerramento de estabelecimentos comerciais às 20:00 horas, exceto:

- Restauração para serviço de refeições e take-away;
- Super e hipermercados (até às 22:00 horas);
- Abastecimento de combustíveis;
- Clínicas, consultórios e veterinários;
- Farmácias;
- Funerárias;
- Equipamentos desportivos;
- Aluguer de veículos;
- Estabelecimento no interior do aeroporto de Lisboa.

. Proibição de venda de álcool em todos os estabelecimentos a partir das 20:00 horas.
. Ajuntamentos limitados a 10 pessoas.
. Vigilância dos confinamentos obrigatórios por equipas conjuntas da Proteção Civil, Segurança Social e Saúde Comunitária.
Programa Bairros Saudáveis.
. Os bares e as discotecas podem funcionar como cafés ou pastelarias (até às 20:00 horas).

A Situação de Alerta foi declarada em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

Medidas gerais:

. Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços podiam abrir antes das 10 horas;

. Confinamento obrigatório para doentes e pessoas em vigilância ativa.
. Mantêm-se as regras sobre o distanciamento físico, uso de máscara, lotação, horários e higienização.
. Ajuntamentos limitados a 20 pessoas.
. Proibição de consumo de álcool na via pública.
. Os bares e as discotecas podiam funcionar como cafés ou pastelarias até às 01:00 horas (com limite de entrada às 24:00 horas).
Contraordenações (em caso de violação das regras em vigor):

- 100,00 € a 500,00 € (pessoas singulares).
- 1.000,00 € a 5.000,00 € (pessoas colectivas).

Obtenha mais informação sobre estas e outras medidas.

Aceda à Tabela de Medidas de Mitigação COVID-19, também disponível em Árabe (ar)Bangla (bn)Francês (fr)Hindi (hi)Inglês (en)Mandarim (zh)Nepalês (ne)Romeno (ro) e Russo (ru).

Situação de Calamidade (até 30 de junho de 2020)

Na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, o XXII Governo Constitucional declarou a Situação de Calamidade em todo o território nacional até às 23:59 horas do dia 17 de maio de 2020. A presente declaração, que produziu efeitos a partir das 00:00 horas do dia 3 de maio de 2020, foi prorrogada e alterada por três vezes:

em 17 de maio de 2020, até às 23:59 horas do dia 31 de maio de 2020;
em 29 de maio de 2020, até às 23:59 horas do dia 14 de junho de 2020;
em 12 de junho de 2020, até às 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020;

Podendo voltar a sê-lo na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

A Situação de Calamidade sucedeu ao Estado de Emergência, que vigoraram até ao dia 2 de maio de 2020, e materializou-se na adoção de medidas de exceção indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.

Durante a Situação de Calamidade vigoram, entre outras, as regras gerais seguintes:

. Confinamento obrigatório para pessoas doentes com COVID-19 e em vigilância ativa;
. Dever cívico de recolhimento domiciliário; [revogada a partir do dia 1 de junho de 2020;]
. Proibição de ajuntamentos com mais de 20 pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
. Uso obrigatório de máscara ou viseira em transportes públicos (utentes e trabalhadores), nos serviços de atendimento ao público, nas escolas (funcionários, professores e alunos) e nos estabelecimentos comerciais e de serviços abertos ao público. A obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira apenas é aplicável aos cidadãos e às cidadãs com idade superior a 10 anos e pode ser dispensada com base em declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
. Lotação máxima de 2/3 dos passageiros e uso obrigatório de máscara ou viseira pelos ocupantes nos veículos de transporte de passageiros com lotação superior a cinco pessoas, excetuando-se os casos em que todos os ocupantes integrem o mesmo agregado familiar [a partir de 15 de junho de 2020];

Além destas, mantiveram-se, entre outras, as recomendações de:

. Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
. Distanciamento físico de 2 metros.

Em 22 de junho de 2020, o XXII Governo Constitucional definiu novas regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa, que entraram em vigor pelas 00:00 horas do dia 23 de junho de 2020, a saber:

. Ajuntamentos limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
. Encerramento às 20:00 horas de todos os estabelecimentos de comércio e prestação de serviços, bem como os que se encontrem em centros comerciais. Com exceção dos estabelecimentos de restauração para efeitos de serviço de refeições e farmácias comunitárias;
. Proibida a venda de bebidas alcoólicas pelos restaurantes destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio;
. Proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na área metropolitana de Lisboa;
. Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público. Com exceção dos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito, por exemplo as esplanadas;
. Reforço da atividade operacional das forças de segurança e dos serviços de socorro.

Quem desrespeitar as normas excecionais estabelecidas poderá incorrer num crime de desobediência punido no Código Penal com prisão até um ano ou 120 dias de multa.

Já em 29 de maio de 2020, tinham sido estabelecidas limitações especiais para a Área Metropolitana de Lisboa*, que vigoraram até ao dia 14 de junho de 2020, a saber:

. Ajuntamentos limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
. Lotação máxima de 2/3 dos passageiros e uso obrigatório de máscara ou viseira pelos ocupantes nos veículos de transporte de passageiros com lotação superior a cinco pessoas, excetuando-se os casos em que todos os ocupantes integrem o mesmo agregado familiar;
. Manter encerrados os centros comerciais, as Lojas de Cidadão, bem como, por decisão camarária, as lojas com mais de 400m2 e as feiras.

[*revogadas a partir do dia 15 de junho de 2020.]

A declaração de Situação de Calamidade coincidiu com a aprovação de uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento (Plano de Desconfinamento) no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, de forma progressiva e gradual, que teve início no dia 4 de maio de 2020.

Conheça as medidas gerais e a agenda do Plano de Desconfinamento:

Aceda à Tabela do Plano de Desconfinamento, também disponível em Árabe (ar)Bangla (bn)Francês (fr)Hindi (hi)Inglês (en)Mandarim (zh)Nepalês (ne)Romeno (ro) e Russo (ru).

Estado de Emergência Nacional (até 2 de maio de 2020)

No dia 18 de março de 2020, o Presidente da República declarou o Estado de Emergência, “com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública”. O Estado de Emergência abrange todo o território nacional e tem a duração de 15 dias.

O primeiro período teve início pelas 00:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessou pelas 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020. 

O Estado de Emergência foi renovado por dois períodos, “com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública”. Primeiro, no dia 2 de abril de 2020, por mais 15 dias, até ao dia 17 de abril de 2020, por proposta do Presidente da República e aprovação da Assembleia da República. E, depois, no dia 19 de abril, por outros 15 dias, até ao dia 2 de maio de 2020, pelos mesmos meios que os anteriores.

Nesta sequência, o XXII Governo Constitucional elaborou três decretos que regulamentaram a aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República:

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que abrangeu todo o território nacional e vigorou a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020.

Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a primeira prorrogação e que entrou em vigor pelas 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020.

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a segunda prorrogação, em vigor a partir das 00:00 horas, do dia 18 de abril de 2020.

Perguntas e Respostas frequentes sobre o Funcionamento dos Serviços Públicos de Atendimento, também disponíveis em Inglês (en)Hindi (hi)Mandarim (zh)Nepalês (ne) e Russo (ru) [em atualização].

Folheto informativo MAI: regras a cumprir durante o Estado de Emergência

O Ministério da Administração Interna (MAI) disponibilizou o folheto informativo – “Estado de Emergência | Saber para cumprir | #fiqueemcasa” [também disponível em Inglês (en)] –, com as regras a cumprir devido à vigência do estado de emergência, para prevenir o contágio da pandemia de COVID-19.

Considerando a evolução da situação epidemiológica do país, o XXII Governo aprovou, no dia 27 de novembro de 2021, a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro e até às 23h59 do dia 20 de março de 2022 e definiu um conjunto de medidas preventivas que visam conter o crescimento da pandemia. No dia 6 de janeiro de 2022, o Conselho de Ministros decidiu rever e alterar estas medidas.

Assim, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2022, as novas medidas de contenção da pandemia que entraram em vigor pelas 00h00 do dia 10 de janeiro de 2022 são:

  • Regime de teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental até ao dia 14 de janeiro (passará a ser recomendado a partir dessa data);

  • Bares e discotecas reabrem a 14 de janeiro; 

  • Mantêm-se os limites relativos à ocupação dos espaços acessíveis ao público (ocupação máxima indicativa de uma pessoa por cada cinco metros quadrados de área), com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

  • Nas escolas:

. Reabertura a dia 10 de janeiro;

. Fim dos isolamentos de turmas após deteção de caso positivo;

. Testagem de docentes e não docentes nas duas primeiras semanas após o regresso às aulas.

  • O certificado digital passa a ser obrigatório para acesso a:

. Restaurantes;

. Estabelecimentos turísticos e alojamento local;

. Espetáculos culturais;

. Eventos com lugares marcados;

. Ginásios.

  • A apresentação de resultado negativo de teste COVID-19 passa a ser obrigatória para acesso a:

. Visitas a lares;

. Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;

. Grandes eventos e eventos sem lugares marcados ou em recintos improvisados;

. Recintos desportivos (salvo decisão da DGS).

  • Proibido consumo de bebidas alcoólicas na via pública, com exceção das esplanadas.

  • Prorrogam-se até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais.

  • Recorde-se que, devido às novas normas da DGS, existem ainda mudanças nos isolamentos:

. O isolamento passa a ser aplicado apenas aos casos positivos e seus coabitantes;

. Pessoas com dose de reforço ficam isentas de isolamento;

. Isolamento é de 7 dias.

Regras Gerais:
  • A utilização de máscara é obrigatória nos transportes públicos, lares, hospitais, grandes superfícies, salas de espetáculo e eventos;
  • Manter distanciamento;
  • Lavar as mãos;
  • Cumprir a etiqueta respiratória.

Saiba mais em covid19estamoson.


Monofolha Serviços e Contactos do ACM, I.P.

SOS UCRÂNIA
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Poderá continuar a optar pelos canais digitais (e-mail e app My CNAIM) e telefónicos (Linha de Apoio a Migrantes)

Linha de Apoio a Migrantes

A partir do dia 5 de março de 2022: de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 20h00, e ao sábado, das 09h00 às 17h00

808 257 257 (a partir da rede fixa)

21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro)
 

Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)

Folheto informativo sobre os CNAIM

CNAIM Norte
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