Como obter um visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado?

É possível obter um visto para obtenção de autorização de residência, a nacional de Estado terceiro,  para:
  • Ensino Superior
  • Ensino Secundário
  • Estágio não remunerado
  • Programa de Voluntariado
As condições para obtenção de visto de autorização de residência são:
 
Ensino Superior
  • Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
  • No caso de ser menor de idade, seja autorizado por quem exerce o poder paternal;
  • Preencha as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior.
Ensino Secundário
  • Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
  • No caso de ser menor de idade, seja autorizado por quem exerce o poder paternal;
  • Tenha a idade mínima e não exceda a idade máxima fixada por portaria nº 1079/2007, de 10 de Dezembro (14-21 anos));
  • Tenha sido aceite num estabelecimento de ensino secundário;
  • Seja acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio ou tenha o seu alojamento assegurado.
Estágio não Remunerado
  • Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
  • No caso de ser menor de idade, seja autorizado por quem exerce o poder paternal;
  • Tenha sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.
Programa de Voluntariado
  • Tenha a idade mínima;
  • Tenha sido admitido por uma organização em Portugal, oficialmente reconhecida, responsável pelo programa de voluntariado em que participe.
Sendo titular de um visto de residência, posso ver recusada a autorização para residir em Portugal?
Sim. O facto de ter um visto de residência não significa que o SEF tenha de lhe conceder, obrigatoriamente, a autorização de residência. Existem outras condições que têm de ser cumpridas.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF

 


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https://www.acm.gov.pt/-/sos-ucrania
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