Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR)

A CICDR (Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial) foi criada pela Lei nº 134/99, de 28 de agosto, a qual veio proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos de cor, nacionalidade ou origem étnica. Esta Lei visa prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as formas, bem como sancionar a prática, por quaisquer pessoas, de atos de violação, recusa ou condicionamento do exercício dos direitos económicos, sociais ou culturais, motivados pela sua pertença a determinada cor, nacionalidade ou origem étnica.
 
Nos termos do art.º 5º da Lei 134/99, de 28 de agosto, cabe à CICDR acompanhar a aplicação desta Lei, sendo da sua competência:
  • Recolher toda a informação relativa à prática de atos discriminatórios e à aplicação das respetivas sanções;
  • Recomendar a adoção das medidas legislativas regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações baseadas na cor, nacionalidade, ou origem étnica;
  • Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre as práticas discriminatórias;
  • Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação em Portugal.

A CICDR reúne periodicamente de 3 em 3 meses e o seu Presidente é, por inerência, o Alto-comissário para as Migrações, sendo composta pelas seguintes entidades:

  • Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
  • Dois representantes do Governo;
  • Dois representantes das Associações de Imigrantes;
  • Dois representantes das Associações Antirracistas;
  • Dois representantes das Centrais Sindicais;
  • Dois representantes das Associações Patronais;
  • Dois representantes das Associações de Defesa dos Direitos Humanos;
  • Três personalidades designadas pelos restantes membros.
 
A CICDR possui uma Comissão Permanente (CP), cuja competência principal é deliberar, previamente à decisão do Alto-comissário, quanto à aplicação de sanções e respetivas coimas e/ou sanções acessórias correspondentes.
Quaisquer queixas, que se enquadrem no objeto da Lei 18/2004, de 11 de Maio (e da Lei 134/99, de 28 de agosto), podem ser apresentadas junto da própria CICDR, do ACM, ou do membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas ou da inspeção-geral competente em razão da matéria.
 
Pelo DL 251/2002, de 22 de novembro (art. 3º), a CICDR passou a integrar a estrutura do então Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas – ACIME.
Em 2007 passou a ser coordenada pelo ACIDI, seguindo o DL 167/2006 de 27 de outubro, o qual resultou da fusão do ACIME, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas.
Atualmente, a CICDR recebe apoio logístico do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM), através do Decreto-lei nº 31/2014, de 27 de fevereiro, alínea I) do nº2 do artigo 3º), o qual atribui ao ACM a competência para tomar conhecimento de factos que indiciem a ocorrência de prática discriminatórias, bem com a responsabilidade de coordenar o  seu funcionamento.
 

Mais informações:
www.cicdr.pt
 


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