A Lei 27/2017, de 30 de maio, em vigor desde 01 de junho de 2017, aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores da UE.
Visa implementar medidas destinadas a facilitar o exercício uniforme dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, prevendo-se um conjunto de mecanismos para garantir o tratamento igual dos trabalhadores da União Europeia e seus familiares, quando estes se deslocam para outro Estado-Membro.
Para o efeito, a lei estabelece um conjunto de entidades nacionais com competência para promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves ao seu direito à livre circulação.
As entidades, em concreto, envolvidas são:
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no que se refere ao acesso à formação, acesso ao emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;
A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), e a Direção-Geral da Educação (DGE), no acesso à qualificação e ensino;
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nas condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho, e na filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), nos benefícios sociais;
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos benefícios fiscais;
A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a ANQEP, I.P., e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), no domínio da recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), no acesso à habitação;
A DGE, o IEFP, I.P., e a ANQEP, I.P., no acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.
As referidas entidades, em razão da matéria da sua competência, prestam a informação necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos e condições previstos para os cidadãos nacionais.
O Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), garante a divulgação de informação respeitante à referida Lei.