- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
- Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
- Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
- Abrange os titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, com situação contributiva regularizada.
- Formular o pedido online em www.sef.pt
- Entregar o pedido nos Postos Diplomáticos e Consulares Portugueses no estrangeiro;
- Entregar o pedido nas Direções e Delegações Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;
- Comprovativo de seguro de saúde;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
- Certificado de registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano;
- Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
- Demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades.
- Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades;
- Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.
- Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
- Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
- Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
- Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
- 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
- 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
AICEP Portugal Global, E.P.E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal em www.portugalglobal.pt
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em www.sef.pt
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf
Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954
Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060
Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional)
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf
Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf