- Até 60 dias, no caso de visto especial;
- Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
- Até 90 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de visto de curta duração ou se tiver sido admitido no país sem a exigência de visto;
- Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, exceto nos casos de exercício de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf
Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
https://dre.pt/application/file/67541954
Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060
Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional)
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf
Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf