De que forma é possível obter a nacionalidade portuguesa?

Por atribuição (nacionalidade originária) e por aquisição (nacionalidade derivada e nacionalidade readquirida).
A nacionalidade originária é a nacionalidade que produz efeitos desde a data do nascimento.
A nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais.


Pode ser atribuída nas seguintes situações:

  • Aos/às filhos/as de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; 
  • Aos/às filhos/as de mãe portuguesa ou de pai português nascidos/as no estrangeiro se o/a progenitor/a português/a aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
  • Aos/às filhos/as de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos/as no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses/as;
  • Aos/às cidadãos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau da linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
  • Aos/às nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiros/as, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
  • Aos/às nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiros/as que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
  • Aos/às nascidos/as no território português e que não possuam outra nacionalidade.

A nacionalidade pode ser adquirida por efeito da vontade, pela adoção e por naturalização.

  • Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade:

. Estrangeiro/a menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português/a desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

. Estrangeiro/a casado/a há mais de três anos com nacional português/a ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português/a pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português/a, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

. Estrangeiro/a que, tendo sido português/a, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o/a representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, a condenação com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro e a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

  • Aquisição da nacionalidade pela adoção:

. Estrangeiro/a adotado/a por nacional português/a, mediante declaração.

  • Aquisição da nacionalidade por naturalização:

. Estrangeiros/as maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

. Menores, nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiros/as, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, e desde que no momento do pedido:

– um/a dos/as progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido,

– um/a dos/as progenitores tenha residência legal em território nacional, ou

– o/a menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou do ensino básico, secundário ou profissional;

. Criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização;

. Indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Indivíduos nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiro/a que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento e que aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Descendentes de judeus/judias sefarditas portugueses/as, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos/às que forem havidos/as como descendentes de portugueses/as originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos/às estrangeiros/as que tenham prestado ou sejam chamados/as a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos/ãs portugueses/as originários/as, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do/a cidadão/a português/a, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas;

. Indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

  • Mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa:

i) desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

ii) mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

  • Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode adquirir a nacionalidade portuguesa:

i) desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

ii) mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

Para obtenção de informações, nomeadamente sobre:

. Como apresentar o pedido de nacionalidade portuguesa,
. Onde posso obter mais informações ou apresentar o pedido,
. Quem pode efetuar o pedido,
. Que documentos devo apresentar,
. Custos, 

Poderá consultar a informação disponível sobre Nacionalidade na página de Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I.P.): www.irn.mj.pt

Linha Registos: 211 950 500/(+351) 211 950 500 (para contactos do estrangeiro)

Linha de Apoio a Migrantes (LAM), através do 808 257 257 (a partir da rede fixa, custo de chamada local) e do 218 106 191 (rede móvel), de 2.ª a 6.ª, das 09:00 horas às 19:00 horas. 

Presencialmente, nos serviços do IRN, I.P.:

. Extensões da Conservatória dos Registos Centrais nos Centros Nacionais e Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), em Lisboa e no Norte (Porto);
. Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
. Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
. Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
. Loja do Cidadão de Odivelas;
. Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
. Consulado português da área da residência.

Serviços competentes para se prestar declaração/apresentar pedidos de nacionalidade portuguesa:

. Extensões da Conservatória dos Registos Centrais nos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), em Lisboa e no Norte (Porto);
. Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
. Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
. Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
. Loja do Cidadão de Odivelas;
. Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
. Consulado português da área da residência.

. Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro – Lei da Nacionalidade Portuguesa;

. Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho – Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;

. Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, com as posteriores alterações – Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;

. Portaria n.º 176/2014, de 11 de setembro – Regulamenta diversos aspetos relativos à realização da prova do conhecimento da língua portuguesa e revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro;

. Despacho n.º 12941/2014, de 23 de outubro – Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa.

. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as posteriores alterações – Código do Registo Civil.


Monofolha Serviços e Contactos do ACM, I.P.

SOS UCRÂNIA
https://www.acm.gov.pt/-/sos-ucrania
sosucrania@acm.gov.pt

Atendimento presencial sem marcação prévia

Poderá continuar a optar pelos canais digitais (e-mail e app My CNAIM) e telefónicos (Linha de Apoio a Migrantes)

Linha de Apoio a Migrantes

A partir do dia 5 de março de 2022: de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 20h00, e ao sábado, das 09h00 às 17h00

808 257 257 (a partir da rede fixa)

21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro)
 

Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)

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