Como obter um visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada?

É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes do ensino superior ao nível do doutoramento ou como investigadores a colaborar em Centro de Investigação reconhecido.
É necessário:
  • Promessa ou contrato de trabalho; ou
  • Proposta escrita ou contrato de prestação de serviços; ou
  • Bolsa de investigação científica.
É ainda concedido visto de residência para exercício de uma atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou exercício de uma atividade altamente qualificada, a nacionais de estados terceiros que disponham de:
  • Promessa ou contrato de trabalho; ou
  • de um contrato de prestação de serviços; ou
  • de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior.

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

 
Sim. O facto de ter um visto de residência não significa que o SEF tenha de lhe conceder, obrigatoriamente, a autorização de residência. Existem outras condições que têm de ser cumpridas.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF

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