Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.
As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
Tratando-se de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais atrás referidos podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
Vide, ainda, a ficha “Tratamento Informatizado”.
Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.
Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação.
Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
Nos Julgados de Paz, a causa pode ser apresentada verbalmente. Nesse caso, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático Citius, no endereço eletrónico
http://citius.tribunaisnet.mj.pt/, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
A parte que pratique o ato processual por esta via deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais, salvo se o juiz o determinar, nos termos da lei de processo.
Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, vide resposta à pergunta anterior.
Relativamente aos procedimentos de injunção de pagamento, consulte a respetiva ficha informativa.
Veja, ainda, a ficha “Tratamento informatizado”.
Há impressos próprios para dar início aos procedimentos de injunção, processos executivos e processos que correm nos Julgados de Paz quando, neste último caso, não se tenha optado por apresentar a questão verbalmente.
Consulte, por favor, quanto a esta matéria, nesta página, as fichas sobre ”Procedimento de Injunção de Pagamento”, “Execução de decisões” e “Meios Alternativos de Resolução de Litígios”.
A ação declarativa é introduzida em juízo, através de petição inicial, na qual o autor deverá:
-
Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
-
Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial
-
Indicar a forma o processo;
-
Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
-
Formular o pedido;
-
Declarar o valor da causa;
-
Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
-
Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
-
Omita a identificação das partes e dos elementos identificativos que dela devam obrigatoriamente constar (nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho);
-
Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
-
Não indique a forma do processo;
-
Omita a indicação do valor da causa;
-
Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso legalmente previsto de citação urgente.
-
Não esteja assinada;
-
Não esteja redigida em língua portuguesa;
-
O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.