- Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial;
- Titulares de estabelecimento Individual de responsabilidade limitada, bem como os seus cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional comercial ou industrial com caráter de regularidade e permanência;
- Profissionais livres (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
- Trabalhadores intelectuais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
- Artistas, tradutores ou autores;
- Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges e as pessoas que vivam com eles em união de facto que exerçam efetiva atividade profissional na exploração com caráter de regularidade e de permanência;
- Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
- Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
- Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
- Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
- Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes e dos empresários em nome individual que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e permanência.
- Advogados e solicitadores;
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio e familiar e desde que os rendimentos anuais da atividade não ultrapassem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais - IAS (1.676,88€);
- Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela sua atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
- Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas;
- Pescadores apeados;
- Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, desde que esses rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS;
- Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), desde que estes sejam de valor anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (1.676,88€), e não tenham quaisquer outros rendimentos como trabalhadores independentes.
- Enquadramento no 1º dia do 12º mês a seguir ao do início de atividade, quando este ocorra nos meses de outubro, novembro e dezembro;
- Enquadramento no 1º dia do mês de novembro do ano seguinte ao do início de atividade, quando este ocorra nos restantes meses (de janeiro a setembro).
- Para as entidades empregadoras, o pagamento das contribuições/quotizações é do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as remunerações;
- Para as entidades contratantes, as contribuições devem ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação enviada pela Segurança Social (apuramento efetuado com base no valor dos serviços que lhe foram prestados por trabalhadores independentes);
- Para os trabalhadores independentes, o pagamento das contribuições é até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito (Ver Guião/Guia inscrição trabalhador independente);
- Para os inscritos no regime do seguro social voluntário, o pagamento das contribuições é até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito (Ver Guião/Guia seguro social voluntário);
- Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte.
Fonte: Ministério da Solidariedade, do Emprego e da Segurança Social