O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento de filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.
O Subsídio Parental tem as seguintes modalidades:
- Subsídio parental inicial;
- Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
- Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
- Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
O subsídio parental inicial é um apoio em dinheiro concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais, no entanto, nas situações em que a criança nasce sem vida (nado-morto), apenas há lugar à concessão de 120 dias.
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.
É um apoio em dinheiro dado ao pai que está de:
- Licença de dez dias úteis obrigatórios
O pai tem direito a dez dias úteis obrigatórios de licença após o nascimento do filho. Os primeiros cinco dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros cinco dias têm que ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
- Licença de dez dias úteis facultativos
O pai, se quiser, tem direito a mais dez dias úteis, seguidos ou não, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
É um subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a:
- Incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver;
- Morte.
Obs. O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro só pode ser
concedido nas situações em que a criança nasce com vida (nado-vivo)
Para solicitar o subsídio parental deverá reunir a seguinte documentação:
- Fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto;
- Folha de Continuação Modelo RP5049/1-DGSS, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio;
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN (Número Internacional de Conta Bancária), no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária.
Nota: Deverá ter em atenção os requisitos específicos válidos para ter direito a este subsídio.
Para mais informações, consultar:
Se à data do parto, a mãe não era trabalhadora nem estava abrangida por um regime de segurança social com proteção na parentalidade, apenas pode ter direito ao subsídio social parental inicial se satisfizer a condição de recursos.
O pai apenas tem direito ao subsídio parental inicial exclusivo do pai de 10 dias obrigatórios mais 10 dias facultativos.
A situação contributiva irregular determina a suspensão do pagamento do subsídio, a partir da data em que o mesmo é devido. Porém, o beneficiário volta ter direito ao subsídio desde a data em que este foi suspenso, se regularizar a situação contributiva nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
Se a situação contributiva não for regularizada no referido prazo, o beneficiário perde o direito às prestações suspensas.
Sim. O pai pode gozar toda a licença, exceto o período de Licença Exclusiva da Mãe (6 semanas), desde que a mãe seja trabalhadora. Mas, neste caso, não há partilha de Licença Parental Inicial, não havendo lugar ao acréscimo de 30 dias.
O pai e a mãe têm de gozar, cada um e em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois de a mãe ter gozado a Licença Parental Exclusiva de 6 semanas a seguir ao parto.
A Segurança Social também paga o respetivo subsídio, nas situações em que a mãe goza o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.
Nos casos em que ambos os pais estão desempregados e a receberem prestações de desemprego também pode haver lugar ao acréscimo de 30 dias, desde que cada um dos progenitores tenha, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, de subsídio parental inicial, após o período de seis semanas após o parto.
Estas situações são tratadas como se fossem trabalhadores.
Sim, desde que a entidade empregadora não tenha pago nem esteja obrigada a pagar esses subsídios, no todo ou em parte, por ter estado de licença parental.
Se, entre a data da cessação do contrato e o nascimento da criança, não tiver decorrido um período superior a 6 meses sem descontos, poderá haver lugar à concessão do subsídio parental inicial, desde que esteja cumprido o prazo de garantia.
Caso não tenha prazo de garantia para acesso ao subsídio parental inicial, pode ter direito ao subsídio social parental inicial se satisfizer a condição de recursos.
Não terá direito ao subsídio parental inicial porque não tem prazo de garantia. Apenas pode ter direito ao subsídio social parental se satisfizer a condição de recursos.
Fonte: Ministério da Solidariedade, do Emprego e da Segurança Social