Tenho condições para solicitar o reagrupamento familiar?

Se é imigrante, a residir legalmente em Portugal, e deseja trazer para território nacional um ou mais membros da sua família, pode dirigir-se ao Gabinete de Apoio ao Reagrupamento Familiar (GARF), a funcionar no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI). No local, ser-lhe-ão dadas todas as informações necessárias para dar entrada ao seu processo de Reagrupamento Familiar.
Sim. A legislação portuguesa reconhece ao cidadão com Autorização de Residência válida, o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora de Portugal, desde que, com ele tenham vivido noutro país, ou que dele dependam, ou ainda que com ele coabitem, independentemente dos laços serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em Portugal.
 
A lei considera apenas os membros da família do residente:
• O cônjuge;
• Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
• Os menores adotados pelo requerente ou pelo cônjuge;
 • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
 • Os ascendentes em linha reta e em 1º grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
 • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente.
 
Sim, mas atenção, no caso do reagrupamento familiar do titular de autorização de residência, para efeitos de estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, apenas se consideram membros da família:
 - O cônjuge;
 - Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
 - Os menores adotados pelo requerente ou pelo cônjuge.
 
Sim. O reagrupamento familiar pode ser autorizado com o parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, uma união de facto com o cidadão estrangeiro residente, desde que esta seja devidamente comprovada nos termos da lei.
 
Sim, também pode ser autorizado o reagrupamento familiar, mas desde que os filhos sejam solteiros menores ou incapazes, inclusivamente se forem adotados pelo seu companheiro, mas neste caso, têm que lhe estar legalmente confiados.
 
A  Lei veio permitir o Reagrupamento Familiar com os filhos maiores (com 18 anos ou mais) desde que preencham as seguintes condições:
- Estejam a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
 - Sejam solteiros;
 - Se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
 
A atual Lei não estabelece nenhum período mínimo para este efeito, basta a pessoa ser titular de uma autorização de residência válida para poder dar entrada no pedido de reagrupamento familiar.
Caso a sua autorização de residência esteja em renovação no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras (SEF), poderá efetuar o pedido de reagrupamento familiar com o recibo de renovação. Tratando-se de um pedido de concessão de autorização de residência, deverá aguardar até ter na sua posse a autorização de residência para então efetuar o pedido.
 
 
Sim, mas para efetuar o pedido terá de ter autorização de residência válida, e o seu familiar terá de ter entrado legalmente em Portugal, depender ou coabitar consigo.
 
Sempre que os familiares se encontrem fora do território nacional, cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar (titular de autorização de residência válida em Portugal) solicitar, junto do SEF o reagrupamento familiar a entrada e residência dos membros da sua família.
No entanto, sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

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