Quais os tipos de visto concedidos no estrangeiro?

Nas embaixadas e postos consulares de carreira portugueses podem ser concedidos vários tipos de visto. Cada visto tem um objetivo distinto, um certo período de validade e só autoriza a entrada temporária no país para o fim para o qual foi concedido. Existem os seguintes tipos de visto: escala aeroportuária; curta duração; estada temporária; visto de residência (para obtenção de autorização de residência).
Este visto destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação, tendo apenas acesso à zona internacional do aeroporto.
 
O pedido de visto deve ser acompanhado de:
  • Cópia do título de transporte para o país de destino final;
  • Prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
 
Este visto destina-se permitir a entrada em Portugal ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
O visto de curta duração pode ser concedido com um prazo de validade (período de utilização) que pode ir até um ano, com uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta, ou a duração total das estadas sucessivas, exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
 
Este tipo de visto destina-se a permitir a entrada em Portugal ao seu titular para:
 
  • Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
  • Transferência de cidadãos nacionais de Estados Parte na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional, em território português;
  • Exercício de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
  • Exercício de uma atividade de investigação científica, em centros de investigação, de atividade docente, num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período inferior a um ano;
  • Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva Federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
  • Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentado, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;
  • Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos.
Este visto é válido por 4 meses, sem prejuízo de, nos casos de visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional de caráter temporário, a validade do visto ser a mesma da duração do contrato de trabalho.
 
 
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em Portugal, a fim de solicitar uma autorização de residência. Este visto habilita o seu titular a permanecer 4 meses em Portugal para solicitar junto do SEF a respetiva autorização de residência. Em regra, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
Importa referir que quem tem um visto de residência ainda não é residente, estando apenas habilitado a pedir uma autorização de residência.

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF
 

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https://www.acm.gov.pt/-/sos-ucrania
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