Proteção e Segurança no Trabalho

O empregador é sempre obrigado a assegurar ao trabalhador a prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, devendo organizar os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) de acordo com as modalidades legais previstas
 
Na generalidade da atividade económica devem ser comunicados os acidentes relacionados com o trabalho no qual um trabalhador, trabalhador independente que trabalhe em instalações alheias, pessoa terceira da relação de emprego, é vítima mortal ou sofre uma lesão física grave, nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência.
No entanto existem setores de atividade económica aos quais é aplicável legislação específica. Assim, devem ser comunicados:
  • nos estaleiros da construção os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave de trabalhador, bem como os que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança, desde que provoquem lesão física no trabalhador, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas;
  • nos trabalhos a bordo dos navios de pesca os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, no mais curto prazo possível;
  • nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, no prazo de vinte e quatro horas.
 
Nos termos do art. 20º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro (Lei que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. Todavia, para que esta formação seja considerada no cômputo das 35 horas de formação contínua prevista no Código do Trabalho deverá preencher os requisitos aí indicados: dar lugar à emissão de certificado de formação e a registo na caderneta individual de competências.
 
Sim. A certificação das doenças profissionais é da responsabilidade do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais integrado no Instituto Segurança Social (ISS) – Mais informações em http://www4.seg-social.pt/doenca-profissional
 
Sim. O empregador deve disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho ao médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores, sobre as substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; a identificação dos trabalhadores expostos; os resultados da avaliação dos riscos.
A informação deve ser transmitida aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas instalações do empregador, desenvolvam, a qualquer título, atividades em simultâneo com os seus trabalhadores.
 
a)   À ACT enquanto organismo com competência para:
-  A inspeção das condições de trabalho;
-  A realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave;
 
 b)   Às Autoridades de saúde e da segurança social – quando considerem conveniente possuem competências para:
- Promover a realização do inquérito de doença profissional ou outro dano para a saúde relacionado com o trabalho;
 
 c)   Aos Representantes dos trabalhadores:
- Podem apresentar observações à ACT e outras entidades inspetivas por ocasião da sua visita ao estabelecimento da empresa;
- Podem solicitar a intervenção da ACT na empresa.
 
Saiba mais em: www.act.gov.pt

Fonte: Ministério da Solidariedade, do Emprego e da Segurança Social


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