- Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
- Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados; ou
- Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso;
- Trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida, em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo;
- Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados;
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
- Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração.
- Ser residente em Portugal;
- Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
- Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
- Não estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial desde que, a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego);
- Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego mais próximo de si;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias, a contar da data de desemprego (ver situações em que o prazo de 90 dias pode ser alargado);
- Cumprir o prazo de garantia – para ter direito ao subsídio de desemprego tem de ter trabalhado, como contratado e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de proteção social durante pelo menos 360 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.
- Todos os dias que trabalhou como contratado;
- Os dias que trabalhou no mês em que foi despedido;
- Os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram gozados;
- Os dias em que esteve a receber subsídio da Segurança Social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais;
- Os dias que trabalhou num país da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça;
- Os dias que trabalhou em países com os quais Portugal tenha acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar o período de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português;
- Até 120 dias em que esteve receber um subsídio da Segurança Social de doença ou maternidade, que tenha determinado o registo de remunerações por equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola.
- Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão para os cidadãos portugueses;
- Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou da Suíça;
- Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.
- É também necessária a apresentação de de uma Declaração da entidade empregadora que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração (Modelo RP5044/2013-DGSS).
- Pode ser entregue:
- diretamente pela entidade empregadora através da Segurança Social Direta (só com autorização do trabalhador, devendo o empregador entregar uma cópia ao trabalhador)
- em papel pelo trabalhador no Serviço de Emprego. Se a entidade empregadora se recusar ou não puder entregar a declaração comprovativa do desemprego, nomeadamente, por falecimento do empregador, será a Autoridade para as Condições de Trabalho (antiga Inspeção-Geral do Trabalho) a passá-la, no prazo de 30 dias a partir da data em que o trabalhador a pede
- Hipótese 1:
- Hipótese 2:
- Hipótese 3:
- Título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação; ou
- Outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho; ou
- Um título válido de proteção temporária, se for refugiado ou apátrida.
- Se viajar para fora do país deve avisar o Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, comunicando ainda quanto tempo vai estar ausente.
Importa referir que o pagamento do subsídio de desemprego será suspenso se sair do país, com apenas algumas exceções:
- Se sair do país no período anual de dispensa ou tratamentos médicos, cuja necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (deve comunicar ao Serviço de Emprego que se vai ausentar);
- Se sair do país em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.
- Se sair do país na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário, ou promovido por outra instituição internacional, ou ainda como bolseiro de investigação, durante o período de duração da bolsa, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.
Pode obter informações mais concretas aqui.
O subsídio social de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações do trabalho. Este subsídio é pago quando:
· Não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente);
· O rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassa 348,61 € (80% do IAS)
Fonte: Ministério da Solidariedade, do Emprego e da Segurança Social