Fiquei desempregado. Quais os apoios sociais disponíveis?

O subsídio de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária, e que se encontre inscrito para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (doravante designado por Serviço de Emprego). O subsídio de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações de trabalho. Se não cumprir as condições para receber o Subsídio de Desemprego pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego Inicial. Se já recebeu todo o Subsídio de Desemprego a que tinha direito e continua desempregado, pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente.
Em situação de desemprego, têm direito a prestações de Subsidio de Desemprego:
  • Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
    • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados; ou
    • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso;
  • Trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida, em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo;
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração.
 
Para estar habilitado a receber as prestações deve:
  • Ser residente em Portugal;
  • Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
  • Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  • Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
  • Não estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial desde que, a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego);
 
Nota: O rendimento anual relevante da atividade independente, apenas para efeito de cálculo de prestações sociais, corresponde, consoante o caso, a 75% do valor dos serviços prestados, ou 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.
 
Terá também que:
  • Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego mais próximo de si;
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias, a contar da data de desemprego (ver situações em que o prazo de 90 dias pode ser alargado);
  • Cumprir o prazo de garantia – para ter direito ao subsídio de desemprego tem de ter trabalhado, como contratado e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de proteção social durante pelo menos 360 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.
Contam para o prazo de garantia:
  • Todos os dias que trabalhou como contratado;
  • Os dias que trabalhou no mês em que foi despedido;
  • Os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram gozados;
  • Os dias em que esteve a receber subsídio da Segurança Social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais;
  • Os dias que trabalhou num país da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça;
  • Os dias que trabalhou em países com os quais Portugal tenha acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar o período de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português;
  • Até 120 dias em que esteve receber um subsídio da Segurança Social de doença ou maternidade, que tenha determinado o registo de remunerações por equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola.
 
Os trabalhadores que fiquem desempregados, aquando do pedido do Subsídio de Desemprego, devem inscrever-se no Serviço de Emprego mais próximo de si, fazendo-se acompanhar com um documento de identificação:
  • Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão para os cidadãos portugueses;
  • Autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos de países que não pertencem à União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou da Suíça;
  • Bilhete de Identidade ou passaporte válido para cidadãos da União Europeia e Cartão de Contribuinte Fiscal.
  • É também necessária a apresentação de de uma Declaração da entidade empregadora que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração (Modelo RP5044/2013-DGSS).
  • Pode ser entregue:
  • diretamente pela entidade empregadora através da Segurança Social Direta (só com autorização do trabalhador, devendo o empregador entregar uma cópia ao trabalhador)
  • em papel pelo trabalhador no Serviço de Emprego. Se a entidade empregadora se recusar ou não puder entregar a declaração comprovativa do desemprego, nomeadamente, por falecimento do empregador, será a Autoridade para as Condições de Trabalho (antiga Inspeção-Geral do Trabalho) a passá-la, no prazo de 30 dias a partir da data em que o trabalhador a pede
 
Sim. Os dias em que está a receber subsídio de desemprego também contam como dias em que descontou para a Segurança Social.
 
As empresas, depois de cumpridos os procedimentos previstos no Código de Trabalho, devem também preencher a Declaração de Situação de Desemprego (DSD) - (RP5044/2013-DGSS), e no quadro 3 “Motivos de cessação do contrato de trabalho”, da “Iniciativa do empregador” assinalar o motivo n.º 3.
Caso o empregador não efetue as comunicações previstas no artigo 369.º do Código do Trabalho, o despedimento é ilícito (art.º 384.º do Código do Trabalho), pelo que o trabalhador deve apresentar prova de que intentou ação judicial contra o empregador, para que lhe seja atribuído o subsídio.
 
Não, não necessita de declarar, para efeito de IRS, os valores recebidos a título de subsídio de desemprego.
 
Não. A majoração do subsídio de desemprego só é devida desde a data em que ambos os beneficiários são titulares do subsídio de desemprego e desde que tenham filhos titulares de abono de família.
 
Se quando foi nomeado gerente já pertencia ao quadro da empresa, onde foi nomeado gerente como trabalhador contratado há pelo menos um ano e enquadrado no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, pode ter direito ao subsídio de desemprego se renunciar à gerência ou for destituído dessas funções e, posteriormente, o contrato de trabalho cessar de forma involuntária e se satisfazer as demais condições de atribuição.
 
A lei considera 3 hipóteses:
  • Hipótese 1:
Se durante o curso de formação não receber qualquer valor a título de bolsa de formação, continua a receber o subsídio de desemprego durante o período de duração do curso, não havendo alteração do período de concessão do subsídio de desemprego;
  • Hipótese 2:
Se receber uma bolsa de formação e o valor da bolsa for igual ou superior ao valor do subsídio, há lugar à suspensão total do valor do subsídio de desemprego, durante o período de duração do curso de formação, retomando o subsídio de desemprego após o termo do curso de formação e pelo período que faltava aquando do início do curso;
  • Hipótese 3:
Se o valor da bolsa de formação for inferior ao valor do subsídio de desemprego, há lugar à suspensão parcial do subsídio de desemprego, ou seja, o beneficiário, durante o período de duração do curso de formação, recebe a diferença entre o valor do subsídio e o valor da bolsa.
O período de concessão do subsídio de desemprego, a que o beneficiário teria direito após o termo do curso de formação, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso.
 
Ao terminar o contrato de trabalho, tem de entregar ao trabalhador a declaração comprovativa da situação de desemprego devidamente preenchida (no prazo de 5 dias a contar da data em que o trabalhador as pedir).
Se não cumprir esta obrigação, pode pagar uma multa de 250,00 € a 2.000,00 € (ou metade destes valores se for uma empresa com 5 ou menos trabalhadores).
 
Qualquer trabalhador que fique desempregado, pode requerer o subsídio de desemprego. Para isso, terá de se inscrever no Serviço de Emprego da sua área de residência.
Um cidadão estrangeiro para se inscrever no Serviço de Emprego, tem de ter a sua situação regularizada em Portugal, nomeadamente:
  • Título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação; ou
  • Outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho; ou
  • Um título válido de proteção temporária, se for refugiado ou apátrida.
 
  • Se viajar para fora do país deve avisar o Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, comunicando ainda quanto tempo vai estar ausente.

Importa referir que o pagamento do subsídio de desemprego será suspenso se sair do país, com apenas algumas exceções:

  • Se sair do país no período anual de dispensa ou tratamentos médicos, cuja necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (deve comunicar ao Serviço de Emprego que se vai ausentar);
  • Se sair do país em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.
  • Se sair do país na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário,  ou promovido por outra instituição internacional, ou ainda como bolseiro de investigação, durante o período de duração da bolsa, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.
 
Como trabalhou apenas 5 meses, não tem direito ao subsídio de desemprego, mas sim ao Subsídio Social de Desemprego Inicial.
Pode obter informações mais concretas aqui.
 
Sim pode fazer novo pedido. Se já  esgotou o subsídio de desemprego, e se preencher as demais condições exigidas na lei, pode pedir o Subsídio Social de Desemprego.
 
O subsídio social de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito para emprego no Serviço de Emprego.
O subsídio social de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações do trabalho. Este subsídio é pago quando:
· Não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente);
· O rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassa 348,61 € (80% do IAS)
 
 

Fonte: Ministério da Solidariedade, do Emprego e da Segurança Social


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