Solicitar uma equivalência dos estudos concluídos com aproveitamento no estrangeiro, para posterior integração no sistema educativo português.
Cidadãos portugueses e estrangeiros que comprovem ser titulares de habilitações obtidas em sistemas educativos estrangeiros.
A equivalência é requerida nos estabelecimentos de ensino básico e secundário da respetiva área de residência em território nacional.
Nota: Os cidadãos não residentes em Portugal devem dirigir o seu pedido à Direção-Geral da Educação (DGE), via CTT.
Aos estabelecimentos de ensino públicos e ou particulares e cooperativos dotados de autonomia pedagógica, no caso de habilitações contempladas nas Portarias n.º 224/2006, de 08/03, e n.º 699/2006, de 12/07.
Habilitações não contempladas nas Portarias n.º 224/2006, de 08/03, e n.º 699/2006, de 12/07;
Habilitações obtidas em Escolas Europeias e em escolas internacionais sediadas em países estrangeiros;
Estudos e diplomas certificados pela International Baccalaureate Organisation.
Não existe prazo. A equivalência pode ser solicitada em qualquer altura do ano, no horário de atendimento ao público.
Requerimento de equivalência (Anexo I, DL. n.º 227/2005, de 28/12, alterado pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6/02).
Certificado/Diploma das habilitações escolares concluídas com aproveitamento, em língua original e traduzidos (língua portuguesa), legalizados/autenticados por:
embaixadas ou serviços consulares de Portugal no país estrangeiro; ou
embaixadas ou serviços consulares dos países estrangeiros em Portugal, ou
Apostilha de Haia, para os países que aderiram à Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968;
Fotocópia legível de documento de identificação atualizado (p. ex., bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, autorização de residência).
Nota: Os documentos comprovativos das habilitações devem conter indicação do(s) ano(s) de escolaridade, ciclo de estudos ou curso concluídos com aproveitamento e respetivas classificações finais ou média final obtida.
Sim. Em caso de necessidade, pode ser solicitada informação oficial adicional sobre a habilitação que fundamenta o pedido de equivalência, nomeadamente:
Declaração, emitida por entidade competente para o efeito, com informação sobre o sistema educativo estrangeiro (p. ex., número de anos de escolaridade, condições de ingresso, certificação escolar, escala classificativa e respetiva nota mínima para aprovação, planos curriculares, conteúdos programáticos).
Não. É gratuita.
O prazo de referência é de 30 dias, após a entrega de todos os documentos necessários à instrução do processo.
Este prazo pode ser eventualmente superior, dependendo da especificidade e natureza do pedido de equivalência.
Sim. Em caso de prosseguimento de estudos nos ensinos básico ou secundário, e em particular no que respeita aos alunos que se encontram ao abrigo da escolaridade obrigatória, há lugar a uma matrícula condicional enquanto decorre o processo de equivalência.
Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro
Portaria n.º 224/2006, de 8 de março
Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho
Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio
Fonte: Ministério da Educação e Ciência