Segurança Social

Como posso manter os benefícios da segurança social quando regressar a Portugal? O que devo fazer para requerer o Seguro Social Voluntário? O meu marido, de nacionalidade não portuguesa, e os meus filhos, que nasceram num país estrangeiro, podem inscrever-se na segurança social portuguesa?
Aqui pode encontrar respostas para algumas dúvidas que se colocam quando estão em causa prestações sociais de regimes de segurança social de diferentes países.
 
Existem instrumentos que coordenam internacionalmente os sistemas de Segurança Social no interior da União Europeia, na Islândia, Listenstaine, Noruega e na Suíça e em vários países com os quais Portugal celebrou uma Convenção ou Acordo sobre Segurança Social: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América (EUA), Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man (Reino Unido), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.
Estes mecanismos permitem a aplicação, de forma conjugada e coerente, das diferentes legislações nacionais a que estejam ou tenham estado sujeitos os cidadãos e suas famílias, quando se deslocam para países com os quais existem um acordo ou convenção.
Se está ou esteve abrangido por um regime de Segurança Social previsto nestes Instrumentos de Coordenação Internacional ou caso se dirija ou regresse de um país com o qual Portugal estabeleceu Convenções ou Acordos de Segurança Social, poderá manter os benefícios sociais, os quais estão dependentes dos serviços que se encontram abrangidos pelo acordo estabelecido com cada país.
Por exemplo, se regressa do Brasil estará abrangido pelas prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte; se regressa dos EUA as prestações incluem velhice, sobrevivência e invalidez. Saiba mais aqui sobre as prestações previstas em função do país.
Se esteve num país em que não existem acordos internacionais de Segurança Social e nunca descontou para a Segurança Social em Portugal, informe-se junto dos Serviços da Segurança Social pois existem várias situações em que continuará a beneficiar do regime português ou do regime para o qual contribuiu no país onde trabalhou, como, por exemplo, estar temporariamente destacado pela sua entidade empregadora.
 
Se exerce atividade profissional num país estrangeiro e não está abrangido por nenhum sistema internacional de Segurança Social a que Portugal se encontre vinculado, pode requerer o Seguro Social Voluntário, que é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptos para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.
A proteção social abrangida pelo Seguro Social Voluntário varia consoante a atividade exercida, incluindo, na maioria dos casos, invalidez, velhice e morte. Informe-se sobre a proteção abrangida no seu caso.
 
Deve dirigir-se ao Serviço da Segurança Social pelo qual pretende ficar abrangido, acompanhado dos seguintes documentos, autenticados pelos serviços consulares de Portugal no país de residência:
- Declaração de atividade profissional no território de residência onde não vigore instrumento internacional que vincule o estado português, ou
- Declaração de exercício de atividade profissional no território de residência onde vigore esse instrumento mas não abranja essa atividade;
- Certificação médica de aptidão para o trabalho (No caso de ser emigrante pode apresentar  declaração do seu médico assistente,  autenticada pela rede consular portuguesa ou, na sua falta, pela instituição pública de saúde do país de residência);
- Deve ainda apresentar fotocópias de documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Cédula Pessoal, Certidão de Nascimento ou outro documento de identificação válido), cartão de contribuinte (caso não tenha Cartão de Cidadão).
 
O meu filho nasceu fora de Portugal mas queremos viver em Portugal, como faço para que ele tenha um número de Segurança Social?
O nascimento de indivíduos que tenham direito à nacionalidade portuguesa deve ser registado no Consulado da respetiva área, por inscrição mediante declaração dos pais ou de declarante habilitado para o fazer, ou por transcrição com base em certidão de nascimento emitida pelas autoridades locais do país onde ocorreu o nascimento.
Ao voltar a Portugal, deve apresentar o registo de nascimento no Registo Civil, onde será feito um Cartão de Cidadão e atribuídos os números de Identificação Civil, Número de Segurança Social, Número de Identificação Fiscal e Número de Utente.
 
Os portugueses residentes no estrangeiro que pretendem casar ou um português que pretenda casar com um estrangeiro, devem solicitar ao Consulado ou Secção Consular da área de residência que registe o seu casamento.
Com a entrada em vigor  Lei Orgânica 2/2006 de 17 de abril, a partir de dia 15 de dezembro de 2006,  os pedidos de nacionalidade portuguesa passaram para a Conservatória dos Registos Centrais. Assim, o requerimento, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil ou numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais. Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência. Para efeitos de pedido de nacionalidade, quando exigido pela Conservatória dos Registos Centrais pode ser solicitado, junto da Direção ou Delegação Regional do SEF da área de residência, um documento comprovativo de que reside legalmente (e há quanto tempo), com título de residência ou visto, em Portugal.
Num caso de casamento judicialmente reconhecido e em que um dos cônjuges tem nacionalidade portuguesa, o cidadão estrangeiro pode adquirir a nacionalidade e, no final do processo, ser-lhe-á atribuído um número de Segurança Social presente no Cartão de Cidadão.
 
Os documentos que deve entregar para instruir o processo são os seguintes:
- Certidão do assento de casamento ou indicação dos elementos que permitam identificar o local do casamento, respetiva data e conservatória do registo civil onde se encontra arquivado o registo, bem como respetivo número e ano;
- Certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro;
- Certidão de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado ou indicação dos elementos que permitam identificar o local de nascimento e do casamento, respetivas datas e conservatória do registo civil onde se encontra arquivado o registo, bem como respetivo número e ano;
- Certificado do registo criminal emitido pelas autoridades do país da naturalidade e da nacionalidade do interessado e pelas autoridades do país onde tenha tido residência anteriormente;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestado a Estado estrangeiro, sendo esse o caso.
Deverá ainda pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.
 
Mantém o direito às prestações de desemprego se for procurar trabalho para um país da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou Suíça, durante um período de três meses (prorrogáveis por mais três em determinadas condições).
Neste caso, deve:
- Ter permanecido inscrito no centro de emprego durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego;
- Informar o centro de emprego de que se vai ausentar do território nacional para procurar trabalho;
- Solicitar ao competente serviço de Segurança Social o documento portátil U2;
- Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou da Suíça onde vai procurar trabalho, no prazo de 7 dias, devendo aí apresentar o documento portátil U2. (Caso a inscrição seja feita após o referido prazo, as prestações de desemprego só lhe são pagas a partir da data da inscrição no serviço de emprego do Estado-Membro da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine ou da Suíça para onde se deslocou).
As prestações são concedidas pelo Centro Distrital a seu cargo, nos termos da legislação portuguesa e são-lhe pagas diretamente enquanto procura emprego nos referidos países. Neste período, ficará sujeito às condições legais e ao controlo do serviço de emprego do país onde estiver, que o informa das suas obrigações.
Se não encontrar emprego e regressar a Portugal antes do termo do período de três meses, há lugar ao reinício do pagamento das prestações de desemprego desde que se inscreva no Serviço de Emprego da área da sua residência.
Se não regressar a Portugal e não se inscrever no Serviço de Emprego até ao termo do período de três meses (ou, no caso de prorrogação, 6 meses), perde o direito às prestações que lhe estavam a ser pagas pela instituição portuguesa, salvo se provar, através do documento portátil U1, que esteve a trabalhar.
 
Note que: As prestações de desemprego podem ser pagas por um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição do Serviço de Emprego da área da sua residência em Portugal, Pode ser solicitada a prorrogação por mais 3 meses. Neste caso, o requerimento deverá ser devidamente fundamentado (designadamente na perspetiva da promoção da empregabilidade do beneficiário) e entregue junto do serviço de Segurança Social que emitiu o documento portátil U2, até 30 dias antes do termo do período inicial.

Fonte: Ministério da Solidariedade, do Emprego e da Segurança Social


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