Enquadramento Jurídico
O enquadramento legal português para refugiados decorre da observação das convenções e tratados internacionais que Portugal ratificou enquanto estado-membro das Nações Unidas, o que se traduz na incorporação dessas disposições na lei interna. A Carta Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 foi a matriz dos tratados e convenções em matéria de refugiados e requerentes de asilo ao estabelecer que “Toda a pessoa sujeita a perseguição, tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países” (ponto 1, do artigo 14.º, link da Carta). Assim, logo em 1950 foi definido o Estatuto de Refugiado e implementado o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), organismo específico para monitorizar o cumprimento de deveres e observação de direitos por parte dos estados e das pessoas que se enquadrem nesta categoria jurídica. No ano seguinte, a Convenção de Genebra relativa ao estatuto de refugiado estabeleceu, entre outros direitos e deveres, que o “estatuto pessoal de cada refugiado será regido pela lei do país do seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência”. Já o seu Protocolo adicional, de 1967, a que Portugal aderiu pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de abril, veio estabelecer a obrigatoriedade de cooperação dos estados que tenham aderido à Convenção com o ACNUR, entre outros dispostos legais. Ainda nesse ano, a Declaração das Nações Unidas sobre Asilo e Território decretou, em estrita observação prévia da Carta Universal dos Direitos Humanos, que a ninguém será recusada “a admissão na fronteira ou, se tiver entrado no território em que procura asilo, a expulsão ou devolução obrigatória a qualquer Estado onde possa ser objeto de perseguição”.
À luz do enquadramento legal português, sempre que o estatuto de refugiado é concedido a um estrangeiro ou apátrida, o requerente é autorizado a permanecer em território nacional, conforme previsto na legislação internacional, posteriormente incorporada na lei portuguesa. Os beneficiários do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, tendo de respeitar as obrigações previstas na Constituição Portuguesa (designadamente os artigos 15.º a 33.º, 41.º e 46.º) e da Lei n.º 26, de 5 de maio (que reviu a lei de 2008) que estabelece condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. Complementarmente são ainda relevantes outros dispostos legais nesta matéria, nomeadamente:
1. a Lei n. 23/2007, de 4 de julho, com revisões sucessivas, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português e o estatuto de residente de longa duração;
2. a Lei n. 67/2003, de 23 de agosto, que contempla a concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e as medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
3. Os deveres e os direitos, nomeadamente o acesso à Saúde, Educação e garantia de pleno gozo dos direitos universais, de quem obtenha o estatuto de refugiado estão previstos também para menores, na legislação que prevê a regularização da sua situação em Portugal (ver Decreto-lei n.º 67/2004, de 25 de março e a Portaria 995/2004 de 9 de agosto). Também as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos estados-membros, inicialmente previstas numa diretiva europeia, foram transpostas para a legislação nacional. A Lei 20/2006, de 23 de junho versa sobre condições materiais de acolhimento e de saúde, os casos previstos de redução ou cessação do benefício dessas mesmas condições, disposições relativas a pessoas com necessidades especiais, garantias gerais dos requerentes de asilo e medidas destinadas a prover a eficácia do sistema de acolhimento nos estados-membros da União Europeia.
Atendendo ao crescimento mais recente dos fluxos de refugiados e ao incremento do afluxo de pessoas deslocadas no contexto europeu, Portugal definiu um grupo de trabalho no decurso deste ano – Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia da Migração (despacho n.º 10041-A/2015) – para proceder ao mapeamento dos recursos existentes no território nacional, por forma a instalar e integrar refugiados e indivíduos objeto de proteção internacional. Este grupo de trabalho, coordenado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conta com pontos focais de várias instituições públicas, nomeadamente o Alto Comissariado para as Migrações (www.refugiados.acm.gov.pt), e representantes da sociedade civil organizados na Plataforma de Apoio aos Refugiados (www.refugiados.pt).
1. a Lei n. 23/2007, de 4 de julho, com revisões sucessivas, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português e o estatuto de residente de longa duração;
2. a Lei n. 67/2003, de 23 de agosto, que contempla a concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e as medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
3. Os deveres e os direitos, nomeadamente o acesso à Saúde, Educação e garantia de pleno gozo dos direitos universais, de quem obtenha o estatuto de refugiado estão previstos também para menores, na legislação que prevê a regularização da sua situação em Portugal (ver Decreto-lei n.º 67/2004, de 25 de março e a Portaria 995/2004 de 9 de agosto). Também as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos estados-membros, inicialmente previstas numa diretiva europeia, foram transpostas para a legislação nacional. A Lei 20/2006, de 23 de junho versa sobre condições materiais de acolhimento e de saúde, os casos previstos de redução ou cessação do benefício dessas mesmas condições, disposições relativas a pessoas com necessidades especiais, garantias gerais dos requerentes de asilo e medidas destinadas a prover a eficácia do sistema de acolhimento nos estados-membros da União Europeia.
Atendendo ao crescimento mais recente dos fluxos de refugiados e ao incremento do afluxo de pessoas deslocadas no contexto europeu, Portugal definiu um grupo de trabalho no decurso deste ano – Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia da Migração (despacho n.º 10041-A/2015) – para proceder ao mapeamento dos recursos existentes no território nacional, por forma a instalar e integrar refugiados e indivíduos objeto de proteção internacional. Este grupo de trabalho, coordenado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conta com pontos focais de várias instituições públicas, nomeadamente o Alto Comissariado para as Migrações (www.refugiados.acm.gov.pt), e representantes da sociedade civil organizados na Plataforma de Apoio aos Refugiados (www.refugiados.pt).
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