Perguntas Frequentes sobre o processo de vinda e permanência de doentes e seus acompanhantes para/em Portugal, no âmbito dos Acordos de Cooperação Internacional no domínio da saúde celebrados entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).
- Transporte de vinda e regresso ao país de origem;
- Deslocação do aeroporto ao local de destino;
- Alojamento a doentes não internados ou em regime de semi-internamento e ambulatório;
- Alojamento após o tratamento ter sido dado como concluído pelas autoridades hospitalares competentes até ao regresso ao país de origem;
- Medicamentos e produtos farmacêuticos prescritos em ambulatório;
- Funeral ou repatriamento do corpo em caso de morte;
- Atribuição de próteses.
Nota: A República Popular de Angola é responsável por 50% das despesas de internamento e tratamento de doentes, incluindo as despesas inerentes a exames radiológicos e biológicos. Angola e Moçambique suportam metade das despesas relacionadas com alojamento a doentes não internados ou em regime de ambulatório.
- Assistência médica hospitalar (internamento, hospital de dia e ambulatório);
- Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quando efetuados em estabelecimentos hospitalares oficiais ou suas dependências;
- Transporte em ambulância do aeroporto ao hospital quando clinicamente exigido.
Nota: Excepciona-se a República Popular de Angola, em que o Estado Português suporta metade (50%) das despesas com assistência médica a cidadãos oriundos dos PALOP.
Assim que, no PALOP de origem, é diagnosticada uma patologia cujos meios de tratamento necessários não se encontram ali disponíveis, deve dar-se início ao processo de evacuação do/a doente para Portugal, por meio de proposta do/a doente apresentada à Junta Médica Nacional do PALOP de origem.
A Junta Médica Nacional do PALOP de origem elabora um Relatório Clínico que fundamenta a necessidade de evacuação do/a doente para Portugal. Posteriormente, a Junta Médica Nacional do país de origem regista o processo na Plataforma SAGMD (Sistema de Apoio à Gestão de Mobilidade de Doentes) e comunica o processo clínico à DGS (Direção-Geral de Saúde), com um pedido formal para aceitação do mesmo no âmbito dos Acordos de Cooperação Internacional no Domínio da Saúde.
O processo deve ser remetido à Embaixada do PALOP em Portugal. Em seguida, a Embaixada do PALOP em Portugal valida o processo na SAGMD e comunica o processo clínico à DGS, com um pedido formal para aceitação do mesmo no âmbito dos Acordos.
A DGS aprecia e decide do pedido em concreto e, em caso de deferimento, comunica ao Ministério da Saúde do PALOP de origem.
A DGS valida o estatuto do/a doente ao abrigo do Acordo de Cooperação e confirma a necessidade clínica da evacuação do/a doente. Posteriormente, a DGS emite o parecer clínico, solicitando, através da Plataforma SAGMD, a um Hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as várias valências adequadas, o agendamento da consulta/programação de tratamentos, etc.. Depois, o Hospital do SNS agenda a consulta/tratamento e procede ao seu registo via SAGMD.
A Embaixada do PALOP, a DGS e a Junta Médica Nacional são notificadas eletronicamente via SAGMD do agendamento da consulta. Em seguida, a Junta Médica informa o/a doente da marcação da consulta.
Em situação de emergência, a Embaixada/Consulado de Portugal no PALOP ou o Ministério da Saúde do PALOP informam a DGS de Portugal, através da Plataforma Sistema de Apoio à Gestão de Mobilidade de Doentes (SAGMD), sobre a vinda do/a doente urgente para Portugal, devendo a DGS decidir qual o Hospital do SNS mais adequado para a receção do/a doente, avisando-o da sua vinda.
Nestas situações com carácter de urgência, que dispensam a aplicação dos procedimentos prévios de emissão de vistos consulares, é possível conceder, em território português, um visto especial que assegure a entrada e permanência regular do/a cidadão/ã evacuado/a em Portugal recebendo os cuidados no Hospital do SNS indicado.
O/A Representante do Ministério da Saúde do PALOP ou o/a requerente de visto deve solicitar agendamento ou deslocar-se diretamente ao Consulado Português, conforme os procedimentos estabelecidos a nível local.
O prazo máximo para O Posto Consular tomar uma decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação do pedido. Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
O visto de estada temporária com múltiplas entradas pode ser emitido quando se verifique a necessidade de regresso a Portugal para realização de consulta/s após o término do tratamento médico.
- Não ter sido sujeito/a a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território português;
- Não estar indicado/a, para efeitos de regresso, acompanhado/a de uma proibição de entrada e de permanência, no SIS por qualquer Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
- Não estar indicado/a para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;
- Dispor de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;
- Dispor de documento de viagem válido;
- Dispor de seguro de viagem;
- Dispor de autorização parental ou documento equivalente, quando o/a requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.
Sim. Sendo o/a requerente de visto de estada temporária nacional de um país em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Acordo CPLP):
- É dispensado o parecer prévio do SEF;
- Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
- Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS.
Documentação comum:
- o Requerimento em modelo próprio do Consulado Português;
- Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estada prevista;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, atualizadas e em boas condições de identificação do requerente;
- Título de transporte que assegure o seu regresso;
- Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;
- Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
- Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);
- Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes;
- A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento.
Nota: Relativamente a menores ou incapazes, verifica-se a obrigação de apresentação da autorização de quem exerça o poder paternal ou tutela. Os/as menores/as de 16 anos estão isentos/as da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal.
Documentação específica:
Tratamento médico
- Relatório médico;
- Comprovativo emitido por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o/a requerente tem assegurado o internamento ou tratamento ambulatório;
- No caso de doentes enviados ao abrigo de Acordos de Cooperação deverá ser apresentado comprovativo da Junta Médica e marcação da consulta. Nestes casos, a prova de meios de subsistência e comprovativo de alojamento poderá ser substituído por declaração da Embaixada em Lisboa a garantir as referidas condições.
A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de:
- Apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão/ã português/esa ou cidadão/ã estrangeiro/a habilitado/a, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao/à requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
A concessão de um visto de estada temporária é extensível a quem acompanhe o/a cidadão/ã sujeito/a a tratamento médico, na qualidade de acompanhante ou cuidador/a informal, mediante a apresentação dos documentos gerais e específicos, com as devidas adaptações.
Notas: No caso de doentes de PALOP enviados ao abrigo dos Acordos de Cooperação, a prova de meios de subsistência e comprovativo de alojamento poderá ser substituída por declaração da respetiva Embaixada em Lisboa a garantir as referidas condições.
Para o acompanhamento familiar são considerados o/a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, os/as ascendentes, os/as filhos/ as ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo de quem estejam ou familiares desta.
Além da documentação comum mencionada acima, o/a acompanhante de familiar sujeito/a a tratamento médico deve apresentar ainda a seguinte documentação:
- Documento comprovativo da relação de parentesco;
- Relatório médico;
- Comprovativo emitido por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou tratamento ambulatório;
- No caso de doente enviado/a ao abrigo de Acordos de Cooperação deverá ser apresentado comprovativo da Junta Médica e marcação da consulta. Nestes casos, a prova de meios de subsistência e comprovativo de alojamento poderá ser substituído por declaração da respetiva Embaixada em Lisboa a garantir as referidas condições.
A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da:
Apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão/ã português/esa ou cidadão/ã estrangeiro/a habilitado/a, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao/à requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
As despesas de viagem e transporte devem ser asseguradas pelo Ministério da Saúde de cada PALOP, que será responsável por acionar os procedimentos necessários à deslocação do/a doente.
- Trazer sempre consigo o seu passaporte ou título de residência ou outro documento de identificação;
- Não deixar caducar nem o passaporte, nem o visto, nem o título de residência ou qualquer documento que tenha prazo de validade;
- Trazer sempre consigo o seu cartão consular, os números de telefone e endereço da sua Embaixada ou do seu Consulado;
- Trazer sempre consigo o número de telefone de familiares ou de um/a amigo/a que possam ser contactados em caso de urgência;
- Cumprir as leis portuguesas, nomeadamente as leis sobre estrangeiros/as;
- Comunicar ao SEF, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Em caso de necessidade de permanência em território português por motivo de continuidade do tratamento médico, o/a doente deve requerer a prorrogação do seu visto de estada temporária junto do SEF, através de agendamento prévio (marcações telefónicas ou online).
Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo/a requerente ou pelo seu/sua representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, exceto nos postos com atendimento SIGAP (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Odivelas);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
- Quando o/a requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo/a respetivo/a representante legal;
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria que fixa os meios de subsistência (salvo situações de requerentes abrangidos por Protocolo de cooperação assinado entre PT e o país do cidadão nacional de país terceiro - no que se refere a assuntos de saúde -, em que o MNE daquele país assume esta responsabilidade);
- Comprovativo de que dispõe de alojamento (está previsto no Protocolo de cooperação que o alojamento é assegurado pelo Governo do país de origem / de nacionalidade);
- Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- Comprovativo emitido por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido atestando que o/a titular do visto a prorrogar continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia (mencionando o tempo previsível de permanência).
Nota: Não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando apresentados decorridos 30 (trinta) dias após o termo do período de permanência autorizado.
A prorrogação de permanência pode ser concedida até um ano, se o/a interessado/a for titular de um visto de estada temporária.
Sim. Por razões excecionais que tenham lugar após a entrada legal em território português, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos/às familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao/à familiar.
Nas situações de doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao seu país de origem, o/a doente pode apresentar um pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1, alínea g) do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, devendo este pedido ser decidido no prazo de 90 (noventa) dias.
O/a cidadão/a estrangeiro/a deve reunir os seguintes documentos:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Odivelas);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria que fixa os meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF;
- Registo criminal do país de origem;
- Atestado Médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido (Ministério da Saúde), comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
Notas: Só deve ser concedida autorização de residência com dispensa de visto aos/às cidadãos/ãs estrangeiro/as que não tenham sido condenados/as em pena ou penas que ultrapassem um ano de prisão.
Sim, pode. A pessoa que tenha filhos menores residentes em Portugal sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem asseguram o sustento e a educação, pode efetuar um pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1, alínea. k) do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, devendo o pedido de concessão de autorização de residência ser decidido no prazo de 90 (noventa) dias.
Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de residência para tratamento médico é extensível a cidadão/ã estrangeiro/a que acompanhe o requerente na qualidade de acompanhante ou cuidador/a informal.
Pode ser apresentado em simultâneo.
O/a cidadão/ã estrangeiro/a deve reunir os seguintes documentos:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Odivelas);
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria que fixa os meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF;
- Registo criminal do país de origem;
- Documento comprovativo da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido.
- Cópia autenticada do atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do/a requerente, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do/a requerente de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
Notas: Só deve ser concedida autorização de residência com dispensa de visto aos/às cidadãos/ãs estrangeiro/as que não tenham sido condenados/as em pena ou penas que ultrapassem um ano de prisão.
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento e é entregue, em território nacional, presencialmente, com impresso próprio assinado pelo/a requerente ou pelo/a seu/sua representante legal junto do SEF.
O pedido pode ser ainda apresentado nos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM – Lisboa, Norte) em que esteja assegurada a presença de funcionários/as do SEF.
Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou de visto de estada temporária, ou que tenham entrado legalmente em território nacional, podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
Notas: Até à data, os cidadãos CPLP podem requerer a AR CPLP por fases:
- 1.ª fase (a partir do dia 13 de março): - Cidadãos CPLP com Manifestação de Interesse submetida até 31/12/2022; - Cidadãos CPLP com Vistos CPLP emitidos após 31/10/2022;
- 2.ª fase (sem data definida): - Cidadãos CPLP com Manifestação de Interesse submetida após 01/01/2023 e até ao início da 2.ª fase; - Cidadãos CPLP em território nacional com entrada regular.
A apresentação do pedido de AR CPLP será exclusivamente automático e online, sem necessidade de deslocação presencial ao SEF, com exceção dos pedidos respeitantes a menores. Os menores da CPLP que apresentem o pedido de AR CPLP, deverão sempre apresentar-se num dos balcões do SEF sem necessidade de agendamento prévio.
O Certificado de Concessão de Autorização de Residência para Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Após emissão, o cidadão deverá imprimir o certificado e/ou guardar o certificado digital em qualquer dispositivo móvel.
72 horas entre a apresentação do pedido e a disponibilização da AR CPLP.